Vice-PGR defende constitucionalidade de modelo atual de exploração de loterias
Em sustentação oral apresentada nesta quinta-feira (24), no Supremo Tribunal Federal (STF), o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a constitucionalidade do atual modelo de exploração das loterias no Brasil. O tema é objeto do julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.986. As ações tratam do Decreto-Lei 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais. A análise das ações foi suspensa após as sustentações orais e será retomada na próxima quarta-feira (1º).
O vice-PGR sustentou que somente a União pode legislar sobre loterias, por conseguinte as leis estaduais que criam loterias são inconstitucionais. Segundo afirmou, a norma em vigor desde 1967 que garantiu a exclusividade para a União explorar loterias, e preservou as loterias estaduais então existentes é compatível com a Constituição. Para Medeiros, o privilégio da União com loteria está fundado em norma “dentro de sua competência na Constituição, e essa norma como trata diversamente as unidades da Federação, o faz com razoabilidade e proporcionalidade. É sim um privilégio justificado", afirmou.
Ainda na sustentação oral, o vice-PGR apontou que as loterias são fonte de geração de receita pública voluntária. Para ele, é uma típica doação que alguém faz para fins públicos – porque os lucros desse serviço vão para investimentos sociais – com a expectativa de, eventualmente, ser recompensado com um grande prêmio. O investimento social, segundo pontuou, justifica politicamente a exploração desses jogos pelo Estado. "Opta a União por colher essa oportunidade de receita e fazer uma aplicação social em todo o território nacional", observa.
Ainda de acordo com o vice-PGR, sendo a capacidade de geração de receita por loterias finita, a racionalidade indica que se ela é explorada pela União em todo o território, a aplicação desses recursos leva a uma lógica de investimento social em todo o país. Segundo Medeiros, uma unidade da Federação muito pequena não teria condições de fazer uma loteria rentável. Além disso, é preciso considerar o risco potencial de que um estado criasse uma loteria que colhesse receita em outra unidade da Federação e aplicasse os recursos somente em seu território. "Essa é exatamente a lógica pela qual o direito brasileiro não aceita que brasileiros apostem em loterias internacionais. Não permitimos que uma loteria internacional seja vendida no Brasil porque essa capacidade de geração de receita seria internacionalizada", explicou.
Outro aspecto mencionado foi o fato de que, além de gerar receitas para aplicação em programas e serviços sociais, o sistema de loterias também produziu uma rede de agências lotéricas espalhadas por todo o país que funcionam como correspondentes bancários e como postos de atendimento para benefícios sociais. "Então, o sistema lotérico nas mãos da União tem toda uma lógica, cuja quebra, apenas pelo princípio da igualdade, seria uma violência à razoabilidade desse decreto-lei", apontou. Para o vice-PGR, é preciso que as loterias sejam exploradas de modo eficiente por apenas um ente, no caso, a União, para aumentar a arrecadação. Medeiros defendeu, ainda, que a distribuição dos recursos seja feita de forma mais equitativa dentro das políticas públicas federais de assistência social, na cultura e no esporte.

