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Tribunal Regional Eleitoral de Goiás condena envolvido em crimes de emissão de declarações falsas de domicílio eleitoral em Acreúna (GO)

Condenado deverá prestar serviços comunitários, além do pagamento de sete salários-mínimos a entidades beneficentes

Recurso Criminal interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de Acreúna(GO) foi provido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE), que condenou Gebaldo Oliveira Borges pela prática dos crimes de declarações falsas de domicílio, visando o alistamento eleitoral. Os crimes ocorreram no âmbito de atuação da 128ª Zona Eleitoral em Acreúna(GO). O Acórdão do TRE-GO foi publicado no dia 13/12/2019, no Diário da Justiça Eletrônico (páginas 3 a 7).

De acordo com o voto-vencedor do Relator Juiz Rodrigo Silveira, ficou provado que Gebaldo Oliveira Borges assinou declarações falsas de residência para possibilitar a transferência de domicílio eleitoral de sete eleitores. No caso, não prosperou a tese da defesa de que o acusado não tinha ciência de que as declarações seriam utilizadas pelos eleitores para transferências irregulares de domicílio. Tampouco que não sabia se as pessoas moravam ou não no endereço e que não as conhecia. O TRE entendeu que Gebaldo praticou as condutas descritas na Denúncia, ao agir com dolo específico de fraudar o cadastro eleitoral, crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral.

Gebaldo Oliveira Borges foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa correspondente a 25 dias-multa, em que o valor do dia-multa será calculado à proporção de um quinto do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de sete horas semanais (uma hora para cada dia de condenação) e no pagamento, em dinheiro, de sete salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social.

O Acórdão do TRE reformou sentença da 128ª Zona Eleitoral que havia absolvido o acusado. Da decisão ainda cabe recurso (Autos nº 30-54.2018.6.09.0128).

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