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MPF é favorável a reclamação que questiona acórdão do TJMG que contraria decisão do STF sobre recompra de títulos da dívida pública

Supremo Tribunal Federal decidiu, em ADI, que é preciso comprovar regularidade fiscal previdenciária, conforme previsão legal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se, nesta quinta-feira (18), pela procedência de reclamação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que questionou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o PGR, houve afronta à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.545. A reclamação questiona o acórdão do TJMG que possibilitou a participação da empresa Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais (Siemg), em recuperação judicial, em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies), independentemente de comprovação de regularidade fiscal previdenciária prevista no art. 12 da Lei 10.260/2001.

O FNDE alega afronta à decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2.545/DF, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de resgate antecipado dos títulos da dívida pública em posse de instituições de ensino que estejam em débito com a Previdência Social. O TJMG argumentou, por sua vez que o recebimento dos créditos permitiria a quitação dos respectivos débitos da Siemg, de forma que condicionar o resgate numerário “revelar-se-ia prejudicial a ambas as partes e à sociedade de um modo geral”.

O procurador-geral firmou entendimento conforme requerimento do FNDE, pela procedência da reclamação, e destacou que há inúmeras outras decisões no mesmo sentido sendo proferidas pela Suprema Corte. Para ele, houve afronta à decisão do STF ao afastar a necessidade de comprovação da satisfação das obrigações previdenciárias para a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública vinculados ao Fies, sob o argumento de que se trataria de meio coercitivo indireto para exigência de tributo.

Íntegra da manifestação na Reclamação 33.309

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