MPF recomenda à DPF em Passo Fundo (RS) que receba solicitações de refúgio sem juízo prévio de admissibilidade
O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação à Delegacia de Polícia Federal (DPF) em Passo Fundo (RS) para que receba todas as solicitações de refúgio, acolhida humanitária e afins, entregando ao solicitante o protocolo respectivo e abstendo-se de exercer juízo prévio de admissibilidade dos pedidos, bem como para que deixe de exigir dos migrantes que entraram de maneira irregular a prévia comprovação, em passaporte, de registro de entrada no país pelo local de ingresso.
Recomendou-se também que a DPF propicie tratamento condigno e igualitário tanto aos brasileiros quanto aos migrantes que procurem atendimento presencial na Polícia Federal.
A recomendação foi expedida no âmbito de procedimento preparatório que tramita no MPF, com o objetivo de apurar deficiências no atendimento aos migrantes por parte da Polícia Federal no município. No decorrer das investigações, entidades que prestam auxílio aos migrantes e refugiados na região relataram ter encontrado dificuldades de conseguir agendamento eletrônico em razão da ausência de horários disponíveis.
Além disso, uma das entidades recebeu a informação de que a Polícia não teria agenda para as solicitações de refúgio, pois os atendimentos relativos a esses casos estariam suspensos em razão do fechamento das fronteiras.
Ainda, a representação encaminhada ao MPF dava conta de que, num determinado dia, ao procurarem atendimento presencial junto ao posto de imigração da Polícia Federal em Passo Fundo, os migrantes tiveram que aguardar em pé, em sala separada, enquanto brasileiros aguardavam dentro do posto, em sala com cadeiras.
De acordo com outro relato, migrante que havia entrado de forma irregular no país foi informado pela DPF de que precisaria retornar à fronteira do local de ingresso para carimbar o passaporte, pois somente assim poderia encaminhar pedido de refúgio ou de visto/residência para fins de acolhida humanitária.
No entendimento do MPF, esse tipo de exigência, além de não estar legalmente prevista, viola o princípio da não discriminação em razão dos critérios ou de procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional, previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 13.445/2017.
Ademais, a legislação é expressa ao prever que o ingresso irregular em território nacional não implica impedimento para solicitação de refúgio, de forma que o fechamento das fronteiras brasileiras, por meio de diversas portarias editadas ao longo do ano de 2020 em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, não pode acarretar a supressão de direitos humanos ou a instauração de uma ordem jurídica contrária ao devido processo legal, o que abrange as populações migrantes e o tratamento dado em pontos de fronteira.
Foi fixado o prazo de 10 dias corridos para que a DPF em Passo Fundo informe as providências adotadas para o cumprimento da recomendação, ou as razões para o seu não acatamento.

