TSE atende pedido do MP Eleitoral e restabelece sentença que cassou mandato de vereadora em Amaraji (PE)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou procedente, nesta quinta-feira (20), um recurso do Ministério Público Eleitoral para restabelecer a sentença que cassou as candidaturas dos segundos colocados a prefeito e vice-prefeito do município de Amaraji (PE), nas eleições municipais de 2016, e o mandato de uma vereadora. Segundo o entendimento da Corte, ficou configurado abuso de poder econômico.
Investigações revelaram que Josaildo Gouveia da Silva Junior, Edson Gersino da Silva, candidatos majoritários, e Glória Maria de Andrade, vereadora eleita, distribuíram sopa e outros alimentos à população, em pelo menos 23 ocasiões, entre outubro de 2015 e junho de 2016, afetando a normalidade e a legitimidade do pleito. Os envolvidos ainda se aproveitaram do vínculo existente com dirigentes de tradicional bloco de carnaval na cidade, transformando-o em difusor de suas candidaturas, com ampla divulgação dos eventos nas redes sociais.
Após sentença condenatória de primeira instância, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) absolveu os envolvidos por considerar que não houve contemporaneidade da conduta com o período eleitoral. “O teor da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento do abuso não está adstrito ao período de campanha e pode abranger condutas anteriores que atentem contra a legitimidade do pleito e a paridade de armas”, rebateu o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, ao ler o voto.
“A interpretação conferida pela Corte regional ao art. 22, XVI, da LC 64/1990 fora equivocada, pois a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder pode ter por objeto fatos ocorridos antes do período eleitoral, ainda que o seu ajuizamento deva ocorrer após o início do processo eleitoral, ocasião na qual teremos as figuras de pré-candidato e de candidato”, acrescentou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, que assina o recurso.
Criação de partido – Na sessão desta quinta-feira, por unanimidade, o TSE negou o pedido de registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC) em razão do não cumprimento do requisito legal de coletar, em dois anos, o número mínimo de assinaturas em apoio à legenda. A decisão unânime seguiu o posicionamento do MP Eleitoral.
Segundo a legislação em vigor, pedidos de registro de partidos políticos nacionais feitos após 30 de setembro de 2015, só serão admitidos se houver comprovação, no período de dois anos, do apoio de eleitores não filiados a partido político. O total de assinaturas em apoio à legenda deve corresponder a um mínimo de 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um deles.
“Como o presente requerimento de registro somente foi apresentado em 31 de agosto de 2018, o requerente encontra-se submetido ao regime da Lei 13.165/2015, estando sujeito à comprovação do apoiamento mínimo de eleitores no prazo de dois anos contados da aquisição de sua personalidade jurídica”, apontou o vice-PGE.

