Supressão de instância: STF revê decisão que anulou acórdão do STJ
O Ministério Público Federal (MPF) obteve a reconsideração de decisão monocrática do ministro relator Ricardo Lewandowski em habeas corpus que pretendia anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado concordou com o agravo interposto pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins, que alegou supressão de instância e que a discussão pretendida não cabe em sede de habeas corpus.
O caso se refere a ação penal em primeira instância da Justiça do Distrito Federal. O réu foi denunciado por parcelamento irregular do solo urbano. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ofereceu suspensão condicional do processo, que foi aceita. No entanto, o réu foi denunciado pela segunda vez pela prática do mesmo crime.
Com a segunda denúncia recebida, a suspensão condicional do processo foi revogada, pois o somatório das penas e gravidade dos fatos não encontravam respaldo legal para obtenção do benefício. Além disso, as duas acusações passaram a correr juntas, sendo a primeira denúncia apensada à segunda.
Houve recurso da Defensoria Pública na tentativa de manter a suspensão, mas a discussão não prosseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em cujo acordão se disse incompetente para discutir o mérito do feito e que o controle de legalidade das condições e requisitos da suspensão cabia ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT).
A defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para anular o acórdão do STJ, determinando que este apreciasse o mérito do HC lá impetrado.
No agravo, Alcides Martins demonstrou que a ordem concedida pelo ministro relator não atacou o objetivo do pedido formulado pela defesa, mas o restabelecimento da suspensão condicional do processo já extinto. Além disso, pontuou que, caso fosse mantida a decisão monocrática, haveria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência previstos na Constituição Federal, pois não houve decisão de mérito pelo STJ.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com os argumentos do MPF, destacando ainda que a jurisprudência do STF é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal.

