Criação de federações partidárias para eleições proporcionais é constitucional, defende MPF no Supremo
O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a constitucionalidade da criação de federações partidárias. A manifestação foi feita em sustentação oral na sessão dessa quinta-feira (3) do Supremo Tribunal Federal (STF), durante julgamento do referendo da medida cautelar concedida em parte pelo relator do caso, ministro Roberto Barroso. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.021, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que aponta inconstitucionalidade na Lei 14.208/2021. A norma alterou a Lei dos Partidos Políticos permitindo a união de duas ou mais siglas nas eleições proporcionais, exigindo que as legendas se mantenham unidas por, pelo menos, quatro anos.
Na ação, o PTB alega que as federações partidárias seriam idênticas às coligações, mecanismo que permitia a união de partidos com a única finalidade de lançar candidatos, e que acabou vedado pelo Congresso Nacional no âmbito das eleições proporcionais (deputados e vereadores). O vice-PGR ressaltou que o dispositivo que garante a formação das federações não é uma norma sobre eleições, mas sobre partidos. “O que vale aqui, em termos de eleições, é o artigo 6º A, que diz que todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições se aplicam às federações”. Para ele, a criação das federações foi uma forma encontrada pelo legislador para diminuir a quantidade de partidos políticos. “Houve, na verdade, um caminho mais leve e mais suave para o processo de redução do número de partidos políticos com a inteligência de se fomentar a democracia interna nas instituições partidárias”, pontuou Humberto Jacques.
Ao opinar pela constitucionalidade integral da lei questionada, o vice-PGR reconheceu a importância de se analisar a questão com a maior celeridade possível, tendo em vista as eleições gerais em outubro de 2022. Para ele, é preciso preservar a estabilidade da ordem jurídica eleitoral e partidária, promovendo mudanças judiciais nessas legislações somente em casos excepcionais. “Assim como o constituinte pediu que o legislador não alterasse as regras eleitorais no ano das eleições, essa recomendação também serve à Corte Constitucional. Preservemos as regras nos anos das eleições, só façamos alterações quando for extremamente flagrante a inconstitucionalidade”, declarou.
Prazos – Apesar de considerar a norma constitucional, o ministro relator suspendeu em caráter liminar trecho da legislação que permite às federações que se constituam até a data final do período de convenções partidárias. Segundo Barroso, para garantir a segurança jurídica do processo eleitoral, deve ficar registrado que a criação desses grupos precisa seguir o mesmo prazo de registro de partidos: até seis meses antes das eleições.
Esse entendimento teve posição favorável do vice-PGR, para quem, trata-se de premissa definida na própria legislação. Humberto Jacques citou trecho da lei que prevê a aplicação à federação de todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições. “Entende o Ministério Público que a hipótese é de constitucionalidade integral do dispositivo, e que se pode fazer uma interpretação conforme para deixar exato que a regra que vale para partidos, também vale para as federações”. Humberto Jacques disse, ainda, que compreende o “capricho do relator para dar segurança às eleições”, mas, a seu ver, o dispositivo legal dá a entender que não há nenhuma disposição transitória na lei questionada, e entende que “modulação constitucional não é espaço para o Supremo Tribunal criar uma disposição transitória em uma lei feita pelo legislador”.
Humberto Jacques ressaltou que é a sede cautelar que está em voga na referida ação. “A discussão, neste exato momento, é a existência de perigo na demora e de fumaça de bom direito. De fato, há perigo na demora por conta de ser uma lei partidária e não eleitoral, sobre direito partidário em ano de eleições, e que pode provocar alguma incerteza ou insegurança sobre as consequências dos agentes políticos que adotarem esse novo arranjo de direito partidário”, ressaltou o vice-PGR. Ele salientou que essa incerteza é pouco compatível com a certeza de que os empreendimentos eleitorais pedem dos políticos e da política. Segundo Humberto Jacques, o prazo do calendário eleitoral em curso e a organização do pleito indicam que é importante que a Corte diga algo sobre a lei em discussão o quanto antes para que o país não adentre ao processo eleitoral sem a estabilidade da ordem jurídica eleitoral.
O julgamento foi suspenso após as sustentações orais devendo ser retomado na próxima semana.

