É constitucional lei que cria Programa de Enfrentamento do Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, decide STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional a Lei Complementar (LC) 173/2020, editada pelo Congresso Nacional, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus e alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os ministros seguiram o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) apresentado em parecer pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e entenderam que as alterações trazidas pelo ato normativo estão condizentes com a realidade de enfrentamento da calamidade trazida pela pandemia de covid-19.
O julgamento ocorreu de maneira conjunta, no Plenário Virtual, tendo sido apreciadas pelos ministros as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.447, 6.450 e 6.525, propostas respectivamente pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Podemos.
As legendas questionavam a constitucionalidade dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020, que tratam da suspensão do pagamento de dívidas contratadas entre União, estados e municípios, da reestruturação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e do auxílio financeiro direto da União aos demais entes. Os dispositivos ainda preveem mecanismos de limitação aos gastos, pelos estados, com despesas de pessoal, além de alterar o art. 21 da LRF.
O Tribunal entendeu que a norma não violou o pacto federativo nem o princípio da eficiência. Quanto ao artigo 7º da LC 173/2020, o Plenário considerou que o dispositivo legal apenas acrescentou normas relativas ao direito financeiro, no sentido de tornar nulos atos que resultem aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão e que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
Já o artigo 8º da mesma lei proibiu o aumento de despesas com pessoal a municípios, estados e Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021. “Verifica-se que não houve redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal”, enfatizou.
No documento enviado à Corte, Augusto Aras afirma que a vedação temporária da concessão de reajustes, criação de vantagens, majoração de auxílios, alteração da estrutura de carreiras, estabelecida pelo art. 8º LC 173 não implica redução da remuneração dos servidores públicos e respeita o direito à irredutibilidade dos vencimentos. “Apenas o valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos é irredutível, inexistindo direito à manutenção do valor real dos estipêndios”.

