Duas pessoas são condenadas por repasse de dinheiro falso em Juatuba (MG)
Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de Bruno Henrique Dutra e Carlos Henrique Amâncio Nascimento por crime de moeda falsa (artigo 289, §1°, do Código Penal).
Os fatos aconteceram no dia 10 de janeiro de 2019, quando Bruno e Carlos foram presos em flagrante na cidade de Juatuba, região metropolitana de Belo Horizonte (MG).
Após receber uma denúncia pelo aplicativo WhatsApp, a Polícia Militar deslocou-se até o bairro Francelinos, onde dois homens, em um veículo Fiat Palio de cor prata, estavam fazendo compras no comércio local e pagando as aquisições com notas de R$ 50 e R$ 100 falsificadas.
De acordo com a denúncia, ao avistar a viatura policial, Carlos Henrique mastigou e tentou engolir uma cédula de R$ 100, mas não conseguiu e acabou cuspindo-a no chão. Também foram encontradas 14 notas de R$ 50 nos bolsos de Bruno Henrique, e, dentro do veículo, diversos comprovantes de compras e outras notas no valor total de R$ 504.
Comerciantes locais, vítimas dos denunciados, confirmaram as compras e respectivos pagamentos feitos com notas de R$ 100, que foram apreendidas pela Polícia Militar. Posteriormente, laudo pericial elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal constatou que, entre as cédulas apreendidas, havia duas notas falsas; as demais, autênticas, eram as que eles haviam recebido de “troco” durante as compras.
No caso das cédulas falsificadas, a perícia constatou que a falsificação não era grosseira, pois reproduziam com bastante nitidez os dizeres e impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico, com potencial para enganar terceiros de boa-fé.
De acordo com a sentença, durante o depoimento policial e em juízo, Bruno confessou ter adquirido as cédulas falsas mediante troca de uma cédula verdadeira por quatro falsas. Carlos Henrique, por sua vez, “não confessou sua participação na aquisição do dinheiro falso, mas participou ativamente das compras de alguns produtos por preço inferior ao valor nominal das duas cédulas falsas utilizadas”.
Para o Juízo Federal, “a consumação do tipo penal em tela independe da efetiva introdução da moeda falsa em circulação. A simples ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. O acusado Carlos Henrique demonstrou que tinha pleno conhecimento da falsidade da cédula, tanto é que tentou ‘engolir’ uma das últimas cédulas que ainda restava em seu poder”.
Ambos os réus já estiveram envolvidos na prática de outros crimes. Bruno recebeu pena de 3 anos de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Carlos Henrique, que já possui duas condenações anteriores transitadas em julgado, foi condenado a 4 anos de prisão.
O MPF recorreu da sentença pedindo o aumento das penas impostas aos réus.
(Ação Penal nº 16932-80.2019.4.01.3800)

