Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / PGR pede prioridade no julgamento de recurso sobre limite territorial de decisões em ação civil pública

PGR pede prioridade no julgamento de recurso sobre limite territorial de decisões em ação civil pública

Aras ressalta relevância da matéria por impactar ações coletivas em todo o país, e que permanecem suspensas até decisão da Corte Superior

O procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu, nesta sexta-feira (29), ao Supremo Tribunal Federal (STF), preferência no julgamento de recurso extraordinário que discute a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Para o PGR, a urgência no julgamento do processo se justifica pela relevância da matéria, que tem impacto sobre ações coletivas em trâmite por todo o Brasil e também na tutela de direitos fundamentais.

No pedido enviado à Corte, Aras lembra que todos os processos do país que tratam sobre o tema tiveram o andamento suspenso por decisão do relator do RE 1.101.937/SP, ministro Alexandre de Moraes. O chamado sobrestamento deve-se ao fato de a decisão que o STF vier a tomar no recurso, com repercussão geral reconhecida, deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça brasileira.

Na ação, discute-se a constitucionalidade do art.16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença proferida em uma ação civil pública (ACP) aos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o PGR, tal limitação territorial dificulta o acesso à Justiça e impede a efetiva entrega da prestação jurisdicional aos cidadãos. "O tema é de particular relevância por impactar as ações coletivas no país, pois a limitação territorial prevista afetaria diretamente o regime de defesa coletiva”, pontua Aras no pedido de preferência.

Ele lembra que são vários os exemplos concretos de ACPs ajuizadas, de âmbito nacional, que foram essenciais para a tutela de direitos fundamentais, como o combate coordenado à poluição causada pelas manchas de óleo em praias do Nordeste, a reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), e a reparação pela União de repasses a menor feitos ao Fundef. "Iniciativas relevantes de diversas áreas, como a ambiental, a trabalhista, a consumerista e a de prestação de serviços públicos, seriam afetadas pela segmentação dos efeitos da coisa julgada, resultando em desequilíbrios regionais e quebra de isonomia”, afirma.

Recurso – O recurso extraordinário tem origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. O caso teve repercussão geral reconhecida pela Corte em 14 de fevereiro de 2020 e chegou a ser incluído na pauta de julgamentos de 16 de dezembro, mas acabou sendo retirado.

Em memorial enviado ao STF no fim de novembro do ano passado, o PGR defendeu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, por limitar indevidamente a ação civil pública e a coisa julgada como garantias constitucionais e implicar obstáculo ao acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados. "Os efeitos e a eficácia da sentença não podem estar circunscritos aos lindes geográficos, mas hão de ater-se aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”, afirmou.

Para o PGR, a limitação territorial prevista no dispositivo neutralizaria o próprio regime de defesa coletiva, pois impõe que todas as execuções individuais de ações coletivas – para a defesa de direitos individuais homogêneos – tenham de ser propostas no mesmo juízo em que foi proferida a sentença da ACP. "Isso geraria tumulto e sobrecarga de trabalho ao respectivo órgão forense, com manifesto prejuízo à administração da Justiça e ao próprio interesse público”, conclui o PGR.

Íntegra da manifestação no RE 1.101.937/SP

login