Operação Cadeia Velha: MPF se manifesta contra habeas corpus que pretende anular prisão e condenação de Paulo Melo
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra o agravo regimental no habeas corpus 179.218/RJ, que pretende anular a prisão e a condenação do ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Paulo César de Melo Sá, preso na Operação Cadeia Velha. Condenado por receber propina para favorecer a Odebrecht e a empresa de ônibus Fetranspor, Paulo Melo foi sentenciado a 12 anos de prisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para o MPF, não houve cerceamento do direito de defesa nem qualquer nulidade no processo, e tanto a prisão quanto a condenação devem ser mantidas.
Antes de chegar ao Supremo, o habeas corpus havia sido rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No documento, a defesa tenta anular a prisão do ex-deputado estadual e a decisão condenatória, sob os argumentos de incompetência do juízo e inversão da ordem de oitiva das testemunhas, em afronta ao artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Também afirma que novo interrogatório de Paulo Melo foi indeferido depois da juntada de depoimentos de Jacob Barata e Lelis Teixeira, réus em ação penal desmembrada, contrariando a decisão do STF, de garantir aos réus direito de apresentar alegações finais depois de corréus colaboradores.
No parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, o MPF rebate todos as questões levantadas. A subprocuradora-geral lembra que é possível ouvir testemunhas não arroladas no prazo legal, sem que isso configure violação ao princípio da paridade das armas. A colheita do depoimento se fundamenta na imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, situação prevista no Código de Processo Penal. “Nada impede que o juiz, como destinatário da prova e em homenagem ao princípio da verdade real, ouça pessoas que possam contribuir com o esclarecimento dos fatos, conforme lhe faculta o artigo 209 do CPP”.
Além disso, o MPF sustenta que os depoimentos de Jacob Barata e Lelis Teixeira foram anexados ao processo na forma de prova documental e emprestada. O artigo 231 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF preveem a possibilidade de as partes juntarem documentos em qualquer fase do processo, e não somente na instrução. Depois da juntada, houve abertura de vista para a defesa, para exercício do contraditório, com interrupção de prazo para envio de alegações finais. O desembargador federal também consultou as partes sobre a necessidade de intimar Jacob Barata e Lélis Teixeira para prestar depoimento pessoalmente, oportunidade em que poderiam ter sido feitas perguntas aos codenunciados, mas a defesa não manifestou interesse.
Assim, segundo o MPF, não há como sustentar a tese de cerceamento de defesa. Segundo Lindôra, para reconhecer a nulidade de atos processuais, é preciso demonstrar o efetivo prejuízo causado ao denunciado, o que não ocorreu. Para a subprocuradora-geral, não houve violação do precedente firmado pelo Supremo no HC 157.627/PR. Isso porque os corréus colaboradores tiveram seus depoimentos anexados aos autos na forma de prova documental, e houve observância à garantia do réu de se manifestar por último no curso da instrução.
O parecer esclarece que o caso é desdobramento da Operação Lava Jato e está relacionado com as operações Saqueadro, Calicute, Eficiência e Ponto Final. O desembargador federal Abel Gomes já julgava HC conexo a essas operações. Por isso, sua designação para atuar no caso de Paulo Melo está correta e segue o previsto no regimento do TRF2. A subprocuradora-geral da República afirma ainda que o agravo não traz os documentos necessários para comprovar as supostas nulidades levantadas pela defesa e, por isso, não deve ser conhecido, conforme jurisprudência firmada pelo próprio STF.

