MPF requer condenação de ex-prefeito de Palmeirina (PE) por omissão na prestação de contas
O Ministério Público Federal (MPF) defende a condenação do ex-prefeito de Palmeirina (PE) Severino Eudson Catão Ferreira, pela prática de atos de improbidade administrativa. Ele é acusado de não prestar contas de convênio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). O procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida emitiu parecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que seja reformada a sentença que absolveu o ex-gestor.
Segundo consta no processo, o ex-prefeito deixou de prestar contas, em 2012, de R$ 160 mil recebidos para execução de Serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Os valores foram aplicados em finalidade, até o momento, desconhecida.
A omissão na prestação de contas foi comunicada à administração municipal posterior, já em 2014, a qual não localizou documentos aptos à comprovação dos gastos. As apurações concluíram que o ex-gestor liberou a verba contrariando as normas contábeis, já que não foram produzidos os respectivos processos de despesa. O ex-prefeito foi notificado, em 2015, para apresentar os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos federais recebidos, porém, nada fez.
Em Pernambuco, o MPF ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, mas a Justiça Federal na 1ª instância entendeu que não procedia o pedido de condenação, por haver dúvidas sobre a existência de dolo na conduta do ex-gestor. Houve interposição de recurso de apelação para o TRF5.
No parecer, o procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida sustenta que ao deixar de prestar contas de forma livre e consciente, Severino Eudson Catão Ferreira não permitiu aos órgãos de controle exercerem a sua função de verificação da correta aplicação da totalidade dos recursos públicos federais repassados. “Além de não ter enviado o parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, também não houve a apresentação do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, o que configura omissão no dever de prestar contas”, ressalta.
O procurador regional da República destaca ainda que “o processo de liberação e aplicação de verbas públicas não é aleatório, sujeitando-se às normas orçamentárias, fiscais e de finanças públicas. Desta forma, aquele que disponibiliza verba pública ou interfere para que seja aplicada em desconformidade com as normas orçamentárias, sem dúvida, comporta-se de forma ímproba, contrariando a legislação”, acrescenta.
No recurso de apelação o Ministério Público Federal pediu a reforma da sentença para que o ex-gestor seja condenado às penas do art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992. Caso o TRF5 acate o pedido do MPF, o ex-prefeito poderá receber as seguintes punições: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa, entre outras.
Processo nº 0800878-31.2017.4.05.8305

