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MPF recorre contra rejeição de denúncia do assassinato de prefeito de Balneário Camboriú (SC) por agentes da ditadura

Procurador João Marques Brandão Néto denunciou montagem do suicídio de Higino João Pio, em março de 1969

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso contra a decisão da Justiça Federal em Santa Catarina de rejeitar a denúncia relativa a crimes cometidos por agentes da ditadura militar. O caso trata da montagem do suicídio do então prefeito de Balneário Camboriú, Higino João Pio, nas dependências da Escola de Aprendizes Marinheiros, em Florianópolis, em março de 1969. Seis pessoas foram denunciadas e foi pedida a extinção da punibilidade de outros seis envolvidos, já falecidos.

No recurso, protocolado na última quinta-feira (13), o procurador da República João Marques Brandão Néto afirma não caber a aplicação da lei da anistia no caso. “A lei da anistia não se aplica nesse caso de Balneário Camboriú porque as pessoas nunca foram punidas. Além disso, como esse episódio é de desrespeito aos direitos humanos e decorre de golpe de Estado, é imprescritível”, sustenta. Ao rejeitar a denúncia, a juíza federal Micheli Polippo, da 7ª Vara Federal em Florianópolis, citou a lei 6.683/79, que concedeu anistia aos crimes políticos e aos com eles conexos praticados no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Nas 328 páginas da denúncia, Brandão Néto sustenta que Higino João Pio foi assassinado por representantes do regime. Ele apresenta laudo da Comissão Nacional da Verdade (CNV) e da Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright, depoimentos de pessoas que presenciaram parte dos fatos, documentos que fizeram parte do processo que levou Higino Pio à prisão e tentou atribuir a ele crimes de corrupção, assim como, o resultado de pesquisas feitas em jornais e em investigações no Arquivo Nacional. Também há uma descrição de como foi cometido o homicídio.

Sensação de terror – A denúncia, ao enquadrar os acusados, levou em conta que a morte de Higino João Pio, que saiu da prefeitura preso e voltou morto, infundiu na região de Balneário Camboriú, litoral Centro Norte/Vale do Itajaí, uma sensação de terror, pois cada um que fosse tido como contrário ao regime ditatorial da época, ou que fosse denunciado aos militares por algum inimigo pessoal, poderia ser preso e morto. Portanto, os fatos praticados por agentes do governo tinham motivação política, com o objetivo de disseminar o terror na população, na definição do art. 3º, § 1º do DL 314/1967, que era a Lei de Segurança Nacional em vigor em março de 1969.

Higino Pio foi preso em 22 de fevereiro de 1969, um sábado. Conforme relatos, um grupo de pessoas pediu para falar com o prefeito. Quando ele se apresentou, foi informado que teria que ir a Florianópolis para prestar depoimento no 5º Distrito Naval, e que retornaria à noite. Higino não foi autorizado a ir com seu motorista ou avisar a família. Ele foi preso sob a justificativa de combate à corrupção.

O político morreu por estrangulamento por volta de 0h de 3 de março, segundo o laudo da CNV. Não se conseguiu apurar os executores diretos do assassinato, segundo o MPF, mas sim quem determinou o sequestro dele, mantendo-o preso até confessar um crime que não cometeu, e assumindo o risco de morte na prisão.

Conforme a denúncia, a motivação de todos os agentes envolvidos no crime sempre foi o conflito interno para preservação do poder, ou seja, foi política [política local: questão envolvendo remoção de servidor público - alcance estadual; defesa de interesses da União Democrática Nacional (UDN) em Balneário Camboriú - alcance municipal] e os objetivos dos agentes também foram políticos (reverter remoção de servidor público estadual; vencer as eleições municipais; caçar corruptos e, com isso, legitimar o governo golpista perante a população do país). Logo, o homicídio por estrangulamento de Higino João Pio foi um crime político, argumenta Brandão Néto.

Sem respaldo da legislação da época para efetuar prisões, resulta que a subcomissão sequestrou Higino João Pio por motivação política. Outro crime denunciado pelo MPF foi a denunciação caluniosa, em que também a motivação do agente foi política. Foram ainda denunciados os crimes de falso testemunho e falsificação de laudos periciais, violação de sigilo bancário, todos por motivação política. O MPF admitiu na denúncia que a falsificação de laudo pericial, em face do terrorismo de Estado, pode ter sido realizada sob certa coação moral.

Também foi requerida pelo MPF a revisão criminal do caso, com anulação do procedimento da Subcomissão de Investigações em Santa Catarina, relativo à prisão e investigação posterior à morte de Higino João Pio, bem como todos os indiciamentos efetuados relativamente a outras pessoas. Pediu-se que Higino João Pio seja absolvido de todos os crimes de que foi acusado e, ainda, a indenização à coletividade de Balneário Camboriú, concretizada na condenação da União em erguer um museu na cidade, em terreno de sua propriedade, contendo exposição sobre as obras e a trajetória política de Higino João Pio. Estimou-se em R$ 5 milhões o valor da indenização.

Sete capítulos – As mais de 300 páginas da denúncia foram divididas em sete capítulos, cada um dividido em subitens e parágrafos. O capítulo 1 traz introdução, resumo e a qualificação dos acusados. O item 2 diz respeito aos documentos que o MPF, como instituição, produziu para manifestar entendimento geral a respeito de persecuções penais como essa. Esse item divide-se nos seguintes subitens: um que trata de documentos de caráter geral produzidos pelo MPF e no qual se informa que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (criminal) tem como sua prioridade a persecução penal dos crimes praticados durante a ditadura militar, conforme estabelecido pelo colegiado em razão de compromissos internacionais; outro, que apresenta resumos de casos relativos à Justiça de Transição já tratados pelo MPF e que foram publicados; o terceiro subitem apresenta as normas jurídicas produzidas pela ditadura militar a fim de transformar em direito os atos de força que praticara; o quarto subitem demonstra a competência da Justiça Federal para processar os crimes objeto da denúncia, e que não ocorreu a prescrição.

O item 3 da denúncia relata as provas colhidas durante a investigação. O capítulo foi dividido em vários subitens. No primeiro, o MPF discorre sobre os documentos contemporâneos que originaram o procedimento investigatório criminal (PIC), documentos surgidos a partir de 2011, relativos ao inquérito civil e, a partir de 2014, relativos ao PIC. Entre esses documentos contemporâneos está o laudo da CNV que concluiu pela farsa do suicídio. Também entre esses documentos contemporâneos estão depoimentos de pessoas que presenciaram parte dos fatos de 1969, prestados em 2014 no inquérito civil. Há também relato do que aconteceu no PIC a partir de 2015.

O segundo subitem é uma breve introdução histórica dos fatos que vão de 1965 a 1969. Já o terceiro relata os documentos históricos que compuseram o processo da subcomissão que prendeu Higino João Pio e tentou imputar-lhe crimes de corrupção. Nesse ponto, além da menção aos documentos históricos, transcreve-se o seu conteúdo. Há também tabelas descritivas e outras informações, como os detalhes do processo de 1969. O quarto subitem relata as provas que o MPF obteve a partir de 2015 no PIC, como depoimentos, pesquisas em jornais, indagações junto ao Arquivo Nacional, pesquisas na internet.

O item 4 faz a descrição dos fatos em ordem cronológica. O item 5 trata da classificação dos crimes e se divide em três subitens. O primeiro diz respeito ao conflito temporal de leis, a questão das leis vigentes em 1969 que foram modificadas até a atualidade e as consequências na punibilidade; o segundo subitem diz respeito aos enquadramentos dos acusados, e o terceiro, trata da extinção da punibilidade quanto aos que faleceram. O item 6 trata de requerimento de revisão criminal, pleito que reivindica a adequação do instituto à excepcionalidade do caso. Neste item é citada jurisprudência que dá à Lava Jato “status” de excepcionalidade e pede-se que seja aplicada a mesma jurisprudência, para tratar a revisão criminal de Higino também como uma exceção. O item 7 apresenta a conclusão, os requerimentos finais e o rol de testemunhas a serem ouvidas.

 

O processo recebeu o nº 5012165-46.2018.4.04.7200.

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