Inclusão de orçamento do MP de Contas no limite de gastos do Poder Executivo é inconstitucional, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional trecho da Constituição do Estado de Roraima, que incluía o orçamento do Ministério Público de Contas (MPC) estadual – órgão pertencente à estrutura do Poder Legislativo – no limite de gastos com pessoal do Poder Executivo. A decisão, tomada no Plenário Virtual, com votação encerrada no último dia 3, segue parecer do Ministério Público Federal (MPF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.563.
O artigo 47-A, parágrafo 3º, da Constituição de Roraima, inserido pela Emenda Constitucional 29/2011, estabeleceu que as despesas com o MPC ocorreriam por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo estadual. Ao assim proceder, segundo consta do pedido feito pelo governador de Roraima, o dispositivo usurpou a competência legislativa da União para editar normas gerais de Direito Financeiro e contrariou a jurisprudência do Supremo no sentido de que o orçamento do MPC se insere no limite de gastos do próprio Legislativo.
No parecer, o MPF destaca que são inconstitucionais normas estaduais que insiram despesas com o Ministério Público de Contas em limite legal de gastos do Poder Executivo, pois invadem competência legislativa da União relativa à edição de normas gerais de gestão de finanças públicas (artigos. 24, inciso I e parágrafos 1º e 2º, e 163, inciso I, da Constituição da República).
Nesse sentido, os gastos públicos dos MPs de Contas devem ser computados no percentual destinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao Poder Legislativo, dado que a este também se encontram ligados os tribunais de Contas das respectivas unidades federativas. “Ao incluir o orçamento anual do MPC no limite de gastos com pessoal do Executivo, o legislador roraimense imiscuiu-se em norma geral editada pela União sobre gestão de finanças públicas (Lei Complementar 101/2000, art. 20, I, a, e II, a) e invadiu campo reservado ao ente central da Federação”, destaca trecho do parecer do MPF.

