MPF se manifesta pela condenação do ex-prefeito de Lagoa de Pedras (RN) por improbidade administrativa
O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região requer a condenação do ex-prefeito de Lagoa de Pedras (RN) José Jonas da Silva, do empresário Carlos de Lima e da empresa Construção e Engenharia (Coenge), pela prática de ato de improbidade administrativa. Eles são acusados de cometer irregularidades na aplicação de verbas federais destinadas à construção de uma creche no Município. Por meio de parecer, enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o MPF se manifestou pela reforma da sentença, que absolveu os denunciados.
Segundo consta no processo, o Município firmou, em 2008, convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para construção de uma creche no Município, no valor de R$ 915 mil. Para execução da obra, foi contratada, por meio de tomada de preços, a empresa Coenge, administrada por Carlos de Lima. A referida empresa repassou, informalmente, parte da realização do serviço para a pessoa física Osvaldo Trigueiro Filho, que não possui formação em engenharia e nem possui empresa de construção.
No parecer, o MPF destacou que essa subcontratação, sem a observância de qualquer formalidade prevista contratualmente, além de representar grave violação às regras de licitação, resultou na execução de parcela da obra por terceiros sem comprovada qualificação técnica.
Apurações - Perícias do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e parecer técnico do FNDE constataram que os valores pagos à empresa Coenge estavam acima do previsto no contrato. A Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou relatório, no qual apontou prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 241 mil. Além disso, o MPF apurou que houve superfaturamento na obra, tendo em vista o elevado acréscimo percentual nos preços unitários dos produtos.
O MPF ressalta que o então prefeito do Município tinha o dever de zelar pela regular aplicação dos recursos repassados pela União e que a sua conduta violou os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Acesse aqui o parecer na íntegra.
Processo nº 0802876-74.2016.4.05.8400 (RN)

