Em Belo Horizonte (MG), assaltantes de caminhão dos Correios são condenados por tentativa de latrocínio
O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte (MG) obteve a condenação de três pessoas – Evando Soares de Jesus Oliveira, Sirley Casemiro Brandão e Wesley Ramos Moreira – por tentativa de latrocínio, crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.
Os fatos tiveram início no dia 15 de janeiro de 2018, por volta das 11 e meia da noite, na BR-040, próximo à divisa dos municípios mineiros de Conselheiro Lafaiete e Cristiano Otoni, quando um dos acusados abordou um caminhão dos Correios, e com uso de arma de fogo, rendeu o motorista, obrigando-o a parar. Já dentro da cabine do veículo, o criminoso obrigou a vítima a seguir viagem até o município de Oliveira Fortes (MG), entrando numa estrada secundária onde estavam outras quatro pessoas, que entraram no caminhão, roubando várias mercadorias, especialmente aparelhos eletrônicos e celulares. Em seguida, o grupo fugiu do local em dois veículos menores.
O motorista dos Correios, então, acionou a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que identificou os dois carros, seguindo-os até o Anel Rodoviário em Belo Horizonte (MG). Durante a perseguição, os ocupantes dos veículos desobedeceram a ordem de parada da PRF, aumentando a velocidade para tentar escapar. Em determinado momento, os ocupantes do FIAT/Punto efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, que, em resposta, atiraram nos pneus de um dos carros, o qual perdeu o controle e acabou batendo em uma mureta de concreto.
Seus ocupantes, Evando Soares e Wesley Ramos, tentaram fugir a pé, e um deles atirou contra os policiais, sem conseguir atingi-los; o terceiro acusado, Sirley Brandão, machucado no acidente com o carro, deitou-se na pista até a aproximação dos policiais, que, no final, conseguiram prender os três.
Para o Juízo da 35ª Vara Federal, tem-se configurado o crime de tentativa de latrocínio, pois, ao atirarem, os réus assumiram o risco de causar morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Por outro lado, o fato de não ter sido possível identificar claramente qual dos três teria atirado, "não se mostra indispensável para o esclarecimento da autoria do latrocínio. Ainda que apenas um dos comparsas tenha utilizado a arma de fogo, os demais também responderão pelo mesmo delito, pois atuaram conjuntamente, demonstrando o planejamento prévio da ação criminosa e a existência de desígnios comuns".
A sentença registra que "os três acusados possuem uma extensa ficha criminal, com diversas passagens pela polícia por crimes como roubo, furto, tráfico, receptação e outros, sendo que todos já foram condenados, deixando evidente que se trata de indivíduos experientes e que, a toda evidência, fazem do crime um meio de vida".
Wesley Ramos Moreira foi condenado a 7 anos e 8 meses de prisão em regime semi-aberto; Evando Soares de Jesus Oliveira e Sirley Casemiro Brandão receberam, cada um, pena de 7 anos e 6 meses, também em regime semi-aberto.
Recurso – O MPF recorreu da sentença, pedindo o aumento das penas impostas aos réus, por considerar que elas devem ultrapassar consideravelmente o patamar mínimo, em função dos antecedentes criminais, conduta social e personalidade dos agentes.
Além disso, as consequências do crime devem ser consideradas em toda a extensão da atividade criminosa, ou seja, deve-se considerar que "o roubo se consumou e o resultado morte apenas não foi exitoso por causa externa às ações dos condenados. Os condenados só não mataram os policiais por errarem os tiros, mas é claro que o objetivo de todos era matar para se furtarem à prisão", sustenta o recurso.
Outro pedido de reforma da sentença diz respeito ao fato de o juiz ter absolvido os réus do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), por considerar que o porte de arma foi apenas meio para a consecução do roubo.
Para o MPF, os dois crimes, nas circunstâncias em que foram praticados, são autônomos entre si, inclusive porque o porte ilegal de arma é de natureza permanente, já tendo se consumado antes da prática do assalto. Os acusados, portanto, “conscientes da ilicitude e dolosamente, portavam arma de fogo sem autorização, e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Desta forma, está caracterizada a prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003”.
O Ministério Público Federal contesta também o regime de cumprimento de pena definido na sentença (regime semiaberto) e sustenta que os réus devem cumprir suas penas em regime fechado. Além do fato de o acusado Wesley ser reincidente, o que lhe impede de ser beneficiado pelo regime semiaberto, os demais também possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis. O MPF lembra que o próprio magistrado, ao manter a prisão preventiva dos réus, negando-lhes a possibilidade de recorrer em liberdade, ressaltou que “as extensas folhas criminais deixaram evidente que os acusados fazem do crime um meio de vida”.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

