Vedação à propaganda institucional pode se estender a esferas administrativas cujos cargos não estejam em disputa na eleição
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) publicou, na última sexta-feira (18), acórdão em que acolheu o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) e do Ministério Público Eleitoral (MPE) de primeiro grau a respeito da vedação à autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. Para a PRE-SP, a vedação pode se estender a esferas administrativas cujos cargos não estejam em disputa na eleição mas que, comprovadamente, possam influir politicamente no pleito - o que se tem denominado "publicidade institucional indireta".
Essa interpretação foi acolhida pelo Tribunal no julgamento de recurso interposto pela Promotoria Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral da capital contra sentença que julgou improcedente ação da Promotoria contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e seu presidente. A Corte manteve a sentença, mas admitiu que é possível que a propaganda institucional de uma esfera administrativa possa influir, em tese, em pleito de esfera diversa, conforme o caso concreto. Assim, a vedação pode se aplicar a outras esferas - por exemplo, se o pleito for municipal, a propaganda institucional do Estado ou da União podem ser consideradas irregulares, a depender das circunstâncias do caso.
(RE nº 51-20/2016)

