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MP 900 pode representar avanço, mas precisa de ajustes para garantir aplicação adequada dos recursos, defende MPF

Para a Câmara de Meio Ambiente do MPF, as regras para seleção de projetos contemplados pelo fundo devem ser definidas por órgão colegiado com a participação de atores diversos.

A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF (4CCR) participou, nesta terça-feira (10), de audiência pública no Senado Federal para discutir a Medida Provisória n. 900/2019, que autoriza o Ministério do Meio Ambiente (MMA) a contratar instituição financeira oficial, com dispensa de licitação, para gerir fundo privado composto pelos recursos provenientes da conversão de multas ambientais simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Para o MPF – que foi representado na audiência pelo procurador da República Daniel Azeredo, secretário executivo da 4CCR - , a MP pode representar avanço na gestão ambiental, mas o texto precisa de ajustes para garantir o controle dos recursos, transparência e adequada seleção de projetos contemplados.

A MP 900 foi publicada no 18 de outubro no Diário Oficial da União (DOU) e trata do fundo que recebe valores provenientes da conversão de multas ambientais simples, prevista na Lei de Crimes Ambientais ( art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98). Com a conversão, os recursos podem ser aplicados em projetos de recuperação ambiental, garantindo aos infratores um desconto que pode chegar a 60% do valor inicial da multa. Antes, o dinheiro era depositado em conta da Caixa Econômica Federal e contribuía para projetos previamente selecionados pelo Ibama. Agora, com a Medida Provisória, o fundo será privado e o MMA pode contratar instituição financeira oficial, com dispensa de licitação, para criar e gerenciar o fundo. Essa seria uma forma de desburocratizar o processo de conversão de multas ambientais, segundo o governo.

Avaliação – Para Daniel Azeredo, a iniciativa representa avanço na gestão ambiental, ao garantir que recursos provenientes de multa voltem diretamente para a reparação do meio ambiente, sem passar pela conta única do Tesouro Nacional. No entanto, o texto da MP deve passar por diversos ajustes, com o objetivo assegurar transparência e a efetividade no controle e na destinação correta da verba.

O principal problema do projeto, na avaliação do MPF, é a gestão do destino do dinheiro e a forma de seleção dos projetos contemplados. O texto da MP estabelece que as diretrizes e destinação dos recursos serão fixadas por ato do ministro do Meio Ambiente, o que representa uma centralização excessiva, segundo defendeu Azeredo. A proposta do MPF é que essas definições e controle sejam feitos por órgão colegiado, com a participação de representantes de diversos setores. O projeto deve prever também regras para a seleção das pessoas jurídicas e organizações que irão receber o dinheiro do fundo, contemplando aquelas com experiência na área e que tenham a função de cumprir obrigações ambientais prevista em estatuto ou regulamento interno.

Para o procurador, não há justificativa para dispensar licitação na contratação da instituição financeira que irá gerir o fundo. Ele lembrou que o dinheiro também não deve ser utilizado para custear obrigações decorrentes de outras leis, como a do licenciamento ambiental, que prevê o pagamento de diversas indenizações e compensações. “É importante que esse recurso esteja livre e seja destinado diretamente à reparação e proteção ambiental”, defendeu.

Desmatamento – Azeredo defendeu que o texto aponte metas oficiais para o governo brasileiro de redução de desmatamento e reflorestamento de áreas degradas. “Isso é essencial para que essa iniciativa, que implica a redução da multa a ser paga por infrações ambientais, não seja entendida pela sociedade brasileira como mais uma anistia a infratores, mais um perdão, e acabe estimulando o desmatamento”, explicou. De acordo com ele, é comum que dinheiro resultante de redução dos valores de multas acabe sendo utilizado pelos infratores para abrir mais áreas ilegalmente.

Além disso, áreas públicas desmatadas após julho de 2008 - data limite estabelecida pelo novo Código Florestal de 2012 para perdão de multas e para acordos com infratores – não devem ser utilizadas pelos responsáveis pela infração, inclusive por aqueles que venham a assinar os acordos de conversão de multa. “Com isso, é possível mostrar que não há tolerância com o crime ambiental, apesar de estarmos avançando para uma solução de conciliação, o que é benéfico”, disse. A medida também é essencial para combater a grilagem.

A audiência pública para discussão da MP 900 contou ainda com a presença presidente do Ibama, Eduardo Bim.

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