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Cartel do metrô: admitido recurso do MPF contra trancamento precipitado de ação por lavagem de dinheiro

Denúncia feita pelo MPF contra nove pessoas apontou esquema para pagamento de propinas de multinacionais a servidores paulistas para construção da Linha 5-Lilás do Metrô

Foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o trancamento de ação penal instaurada contra nove acusados por lavagem de dinheiro. O caso tem relação com atos de corrupção nas obras da linha 5-Lilás do Metrô de São Paulo, nos anos de 1999 e 2000. 

O esquema é baseado na formação de cartel para a construção do trecho entre as estações de metrô Capão Redondo e Largo Treze, que reunia as companhias Siemens, Alstom, Mitsui, CAF, Daimler-Chrysler Rail e ADTranz, sob o nome Consórcio Sistrem. A denúncia do MPF apontou que o montante de propina a ser paga era de aproximadamente R$ 26 milhões e 360 mil reais, em valores da época, o que equivalia a 5% do total do contrato para a instalação da Linha 5-lilás. As vantagens indevidas eram pagas de acordo com o andamento das obras, por meio de contratos celebrados com empresas nacionais e estrangeiras (offshore) para prestação de serviços fictícios de consultoria, com o objetivo de ocultar a origem do dinheiro. O repasse das propinas aos destinatários finais ocorria mediante transferências bancárias das empresas aos envolvidos, embora também constem casos de pagamento direto de propina a sociedades gerenciadas pelos ex-diretores da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

Um dos réus da ação, o executivo Carlos Alberto Cardoso de Almeida, impetrou um habeas corpus (HC) no TRF3, sob o argumento de que não haveria que se falar em crime de lavagem sem a prova da corrupção (crime antecedente), obtendo assim, o trancamento da ação movida pelo MPF em 2017. Posteriormente, os efeitos desse HC foram estendidos aos outros oito corréus. O MPF opôs embargos declaratórios, questionando o julgado, em várias frentes, sobre o debate acerca da justa causa para a ação penal, mas foram julgados improcedentes. Diante disso, apresentou recurso ao STJ.

No recurso, o procurador regional da República Osvaldo Capellari Junior afirma que "É patente e cediço que não se exige uma sentença condenatória relacionada ao crime antecedente à conduta que é imputada como típica de lavagem de dinheiro. Portanto, o fato antecedente não precisa estar configurado por prova evidente, sendo suficiente a demonstração dos indícios de sua existência".

Cabe ao próprio TRF3 analisar se o recurso preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade, antes de enviá-lo ao STJ (ou decidir pelo não seguimento do recurso). E assim o fez, positivamente, ao reconhecer que, “segundo o STJ, é prematuro determinar o trancamento da ação penal em casos nos quais a denúncia aponta de forma adequada e minimamente a conduta delituosa, sustentando de forma plausível determinada adequação típica, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente em hipóteses de reconhecida complexidade da operação criminosa, que foi adrede engendrada, como descreve demasiadamente a peça acusatória”, admitindo o especial.

O processo agora será enviado ao STJ, que julgará se houve ou não cerceamento de acusação, retirando do juiz natural, após regular instrução, sua competência para analisar a conduta, e se reverte ou mantém o trancamento da ação por lavagem.

Processo nº 5028780-10.2018.4.03.0000 (HC)
Acórdão recorrido
Decisão de admissão do recurso
Ação Originária: 0002475-97.2014.4.03.6181.

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