Cartel do metrô: admitido recurso do MPF contra trancamento precipitado de ação por lavagem de dinheiro
Foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o trancamento de ação penal instaurada contra nove acusados por lavagem de dinheiro. O caso tem relação com atos de corrupção nas obras da linha 5-Lilás do Metrô de São Paulo, nos anos de 1999 e 2000.
O esquema é baseado na formação de cartel para a construção do trecho entre as estações de metrô Capão Redondo e Largo Treze, que reunia as companhias Siemens, Alstom, Mitsui, CAF, Daimler-Chrysler Rail e ADTranz, sob o nome Consórcio Sistrem. A denúncia do MPF apontou que o montante de propina a ser paga era de aproximadamente R$ 26 milhões e 360 mil reais, em valores da época, o que equivalia a 5% do total do contrato para a instalação da Linha 5-lilás. As vantagens indevidas eram pagas de acordo com o andamento das obras, por meio de contratos celebrados com empresas nacionais e estrangeiras (offshore) para prestação de serviços fictícios de consultoria, com o objetivo de ocultar a origem do dinheiro. O repasse das propinas aos destinatários finais ocorria mediante transferências bancárias das empresas aos envolvidos, embora também constem casos de pagamento direto de propina a sociedades gerenciadas pelos ex-diretores da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Um dos réus da ação, o executivo Carlos Alberto Cardoso de Almeida, impetrou um habeas corpus (HC) no TRF3, sob o argumento de que não haveria que se falar em crime de lavagem sem a prova da corrupção (crime antecedente), obtendo assim, o trancamento da ação movida pelo MPF em 2017. Posteriormente, os efeitos desse HC foram estendidos aos outros oito corréus. O MPF opôs embargos declaratórios, questionando o julgado, em várias frentes, sobre o debate acerca da justa causa para a ação penal, mas foram julgados improcedentes. Diante disso, apresentou recurso ao STJ.
No recurso, o procurador regional da República Osvaldo Capellari Junior afirma que "É patente e cediço que não se exige uma sentença condenatória relacionada ao crime antecedente à conduta que é imputada como típica de lavagem de dinheiro. Portanto, o fato antecedente não precisa estar configurado por prova evidente, sendo suficiente a demonstração dos indícios de sua existência".
Cabe ao próprio TRF3 analisar se o recurso preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade, antes de enviá-lo ao STJ (ou decidir pelo não seguimento do recurso). E assim o fez, positivamente, ao reconhecer que, “segundo o STJ, é prematuro determinar o trancamento da ação penal em casos nos quais a denúncia aponta de forma adequada e minimamente a conduta delituosa, sustentando de forma plausível determinada adequação típica, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente em hipóteses de reconhecida complexidade da operação criminosa, que foi adrede engendrada, como descreve demasiadamente a peça acusatória”, admitindo o especial.
O processo agora será enviado ao STJ, que julgará se houve ou não cerceamento de acusação, retirando do juiz natural, após regular instrução, sua competência para analisar a conduta, e se reverte ou mantém o trancamento da ação por lavagem.
Processo nº 5028780-10.2018.4.03.0000 (HC)
Acórdão recorrido
Decisão de admissão do recurso
Ação Originária: 0002475-97.2014.4.03.6181.

