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MPF é contra concessão de vaga no Colégio Pedro II para criança não sorteada

Recurso de família ao TRF2 alega autismo para garantir ingresso escolar

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contra intervenção judicial na decisão do Colégio Pedro II (São Cristóvão), no Rio de Janeiro, de não matricular uma criança com autismo cujo nome não foi sorteado em sessão pública em dezembro. A família da criança entrou com ação para ter a matrícula garantida, alegando que as redes municipal e estadual não têm atendimento específico a alunos com Transtorno do Espectro Autista, como no Pedro II, que possui um núcleo especializado. O pleito se baseava no direito constitucional à educação, princípio da dignidade da pessoa humana e na obrigatoriedade estatal de oferecer atendimento especializado a crianças com deficiência.

A 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido e os autores recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O MPF enviou parecer contra o acolhimento do recurso, que será julgado pela 8ª Turma do tribunal. No parecer, o procurador regional da República Celso de Albuquerque Silva sustentou que o colégio tem no sorteio um critério objetivo de ingresso de alunos. Se o candidato não se insere nesse critério, o MPF avalia que não cabe alegar direito à nomeação com base no direito à educação.

“Entender de modo diverso importaria em esvaziar por completo não só o princípio constitucional da impessoalidade, como o valor da segurança jurídica, pois desprezado o critério formal objetivo mínimo para o ingresso no ensino fundamental”, disse o procurador regional. “Ademais, a isonomia seria violada, na medida em que, conquanto os demais candidatos tiveram de se sujeitar à regra, isso não se aplicaria ao ora recorrente.”

Para o MPF, a restrição imposta no edital é adequada para suas finalidades para promover o direito à educação em respeito à igualdade. No parecer, é argumentado ainda que a existência de um critério objetivo viabiliza o acesso de todos que preencham os requisitos às vagas no ensino público.

“A ponderação já foi feita, neste caso, pelo próprio Administrador Público, que cuidou de harmonizar todos os valores constitucionais envolvidos na hipótese. Não cabe, pois, ao Judiciário se imiscuir nessa questão, porquanto a atuação administrativa respeitou a Constituição”, afirmou o procurador regional Celso de Albuquerque Silva no parecer do MPF.

Processo 5001207-53.2020.4.02.0000

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