Livros eletrônicos não devem ser tributados, decide STF
Os livros eletrônicos (e-books) também possuem a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para os livros impressos. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), desta quarta-feira, 8 de março, seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República. O entendimento firmado pelo Plenário foi de que “a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d aplica-se ao livro eletrônico e-book, inclusive ao suporte exclusivamente utilizado para fixá-lo”.
De acordo com o parecer, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve-se conferir maior eficácia possível constitucional, não sendo suficiente a interpretação rasa, limitada ao aspecto gramatical da norma e devendo ser entendida a partir de sua finalidade. Para a PGR, “eleger entendimento diverso, na espécie, seria negar a própria evolução da realidade a que a Constituição visa disciplinar, e, por vias transversas, a possibilidade de sua permanência, enquanto Norma Fundamental, para as gerações futuras, o que, fatalmente, contrastaria com seu caráter de perenidade”.
Ainda segundo a manifestação, “não é relevante o processo tecnológico utilizado na publicação de livros, mas a veiculação, através de instrumento de materialização idôneo, da cultura, cuja garantia é a própria liberdade de pensamento”.
O tema entrou em pauta no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 330817 e 595676, ambos com repercussão geral, que foram julgados improcedentes pelos ministros. Os ministros seguiram o entendimento da PGR no RE 330817 mas divergiram na decisão do RE 595676, que ampliou a imunidade tributária também para componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos.
No RE 330817, o estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
O RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

