Pessoas com deficiência que pagaram IPI na compra de carro poderão requerer isenção
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou a União a conceder a pessoas com deficiência isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo movido a qualquer tipo de combustível.
A decisão abrange os períodos entre 01/01/2000 e 25.06.2000 e 17/06/2003 e 02/11/2003, quando o benefício fiscal se limitava aos veículos movidos a álcool ou com sistema reversível de combustão. Desde a edição da Lei 10.754, de 2003, não existe mais essa restrição.
O pedido do MPF já havia sido acolhido pela primeira instância, porém a União recorreu da sentença e alegou que com essa lei não haveria mais razão para o prosseguimento da ação civil pública, ajuizada em 2000, com a assistência do Instituto de Defesa da Cidadania.
O pedido feito na ação não se esgotou por completo, rebateu o MPF na 3ª Região, ao se referir aos dois períodos em que estavam em vigência duas medidas provisórias (nº 1.939-23/1999 e nº 2.068-37/2000) e a Lei nº 10.690/2003, que restringiam a isenção aos carros a álcool ou com sistema reversível de combustão. Para MPF, essas normas violaram a dignidade da pessoa com deficiência.
Ao negar provimento ao recurso (embargos de declaração) apresentado pela União, a 2ª Turma do TRF3 declarou a inconstitucionalidade incidental das duas medidas provisórias e da Lei 10.690/2003. E determinou que seja concedida isenção de IPI “inclusive em relação aos períodos de vigência das normas acima referidas, quando comprovado o implemento dos demais requisitos legais para a obtenção de tal benefício, nos requerimentos administrativos que lhes sejam apresentados."
Diante disso, pessoas que, por causa da restrição, adquiriram naqueles períodos carros sem terem acesso à isenção, podem agora requerer a isenção retroativamente.
Cronologia da isenção de IPI
- Sem limitação quanto à espécie de combustível: 24.02.1995 a 31.12.1997 e de 27.02.1998 a 08.12.1999.
- Gasolina e combustível de origem renovável (álcool): 09.12.1999 a 31.12.1999.
- Combustíveis de origem renovável (álcool): 01.01.2000 a 25.06.2000.
- Qualquer combustível: 26.06.2000 a 16.06.2003.
- Combustíveis renováveis ou sistema reversível de combustão: 17.06.2003 a 02.11.2003.
- Sem limitação quanto à espécie de combustível: após 03.11.2003 e atualmente em vigor.
Processo
0018178-11.2000.4.03.6100
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