Teto nacional único para auditores fiscais é inconstitucional, aponta PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (23), parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.577, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Com a ação, o partido requer que seja estabelecido teto nacional único para os vencimentos de auditores fiscais, a partir da aplicação de interpretação conforme ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Para o procurador-geral, a pretensão do PDT não deve ser acolhida. Aras destaca que o constituinte originário autorizou que os servidores dos diferentes níveis federativos tivessem a remuneração limitada em diversos patamares, sem vislumbrar nisso qualquer repercussão no princípio da isonomia. Ele frisa que a Emenda Constitucional 41/2003 fixou subtetos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais.
"Nesse toar, não há que se falar em conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivo que, embora alterado por sucessivas emendas, conserva o comando normativo proposto pelo constituinte originário, que é o de permitir que estados e municípios submetam a remuneração paga aos seus servidores aos limites por eles estabelecidos, de acordo com as respectivas capacidades e necessidades financeiras e orçamentárias", sustenta.
Descentralização – Em outro trecho do parecer, Aras aponta que a ordem constitucional concebeu um sistema tributário nacional de forma descentralizada, de modo que estados e municípios dispõem de autonomia para legislar sobre tributos que a Constituição lhes outorgou. Para o PGR, essa descentralização e a possibilidade de que cada ente federativo legisle de forma autônoma sobre os tributos que integram a sua atribuição, bem como acerca do regime jurídico dos servidores responsáveis pela fiscalização tributária, "torna compatível a existência de subteto vinculado com o respectivo ente federativo para essa categoria".
O procurador-geral observa que a imposição de subtetos remuneratórios nos diferentes níveis federativos foi opção política adotada pelo constituinte originário, mantida pelo constituinte derivado reformador, "cuja razão de ser está relacionada à garantia de autonomia dos entes federados, permitindo que os gestores públicos e governantes tenham o controle de despesas com pessoal adequado à respectiva realidade fiscal, em consonância com o princípio federativo, previsto nos arts. 1º e 60, § 4º, I, da Constituição Federal".
Por fim, assinala que a pretendida equiparação remuneratória entre os servidores que exercem a atividade de administração tributária nos diversos entes federados implicaria vinculação não admitida pelo art. 37, XIII, da CF, e consequente violação da reserva absoluta de lei para fixação da disciplina remuneratória de agentes públicos estaduais.

