Para PGR, declarações e condutas atribuídas a governador do Rio de Janeiro não podem ser questionadas por ADPF
Por entender que a Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) não é a via adequada para o pedido apresentado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pelo não conhecimento da ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC). Protocolada nesta sexta-feira (31), a manifestação endereçada ao relator do caso, ministro Edson Fachin, não analisa o mérito da conduta atribuída ao chefe do Executivo estadual. Apenas aponta vícios processuais que, conforme a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), impedem o processamento e julgamento da ADPF.
Na ação, o Psol reproduz declarações e condutas atribuídas ao governador, as quais teriam o efeito de estimular a violência contra a população civil, bem como o aumento de mortes decorrentes de intervenções policiais. Além disso, classifica como abuso de autoridade a participação de Witzel em operações policiais e chama atenção para a necessidade de cumprimento da Portaria Interministerial 4.226/2010, que estabelece princípios e diretrizes para o uso da força pelo Poder Público. A legenda afirma ser inconstitucional o discurso com efeitos concretos no incremento da violência e, como consequência, pede que o Estado seja proibido de implementar política de segurança pautada na linguagem do governador. Também requer que Witzel deixe de participar de operações policiais.
Ao justificar porque a ação não pode ser acolhida pela Suprema Corte, Augusto Aras explica que a ADPF tem a função de garantir a supremacia constitucional. Configura mecanismo de controle de atos ou omissões do Poder Público, mas, conforme a Lei 9.882/1999 (artigo 4º), a sua admissibilidade está condicionada à ausência de outro meio eficaz de sanar a lesão. O PGR menciona decisões de ministros como Celso de Mello, Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, com esse entendimento. “Conhecer o pedido da ADPF ora analisada encontra óbice na inobservância da regra da subsidiariedade. Isso porque o microssistema de direitos coletivos coloca à disposição de cidadãos, de órgãos do Poder Público e de determinadas entidades instrumentos aptos a impedir, mitigar e reparar danos”, pontua um dos trechos.
Como exemplo de instrumentos que poderiam ser utilizados com o propósito pretendido pelo Psol, o procurador-geral cita a Ação Civil Pública (ACP), por meio da qual é possível requerer, inclusive a condenação por danos morais coletivos. Lembra ainda que o instrumento já foi utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com o propósito de assegurar a reformulação da política de segurança pública adotada no Complexo da Maré. Nesse caso, a ação está em andamento na Justiça Estadual.
Augusto Aras também apontou como vício processual o fato de a petição inicial apresentada pela legenda não indicar de forma precisa o objeto da ADPF. Para ele, trata-se de pedido genérico com conteúdo de censura prévia às manifestações do governador sobre a política de segurança pública. “A busca por medida judicial genérica que impeça o chefe do Poder Executivo Fluminense de manifestar o próprio pensamento, dar coordenadas às forças policiais estaduais e se fazer presente em operações não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”, afirma, citando a Lei 9.882/1999.
Em relação ao teor das declarações atribuídas a Wilson Witzel, o PGR frisa que o conteúdo pode “ter gerado divergências e críticas sociais, que são inerentes à democracia” e lembra que, em contrapartida ao direito fundamental à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, é possível a busca por reparação. “Direitos fundamentais não são absolutos. Portanto, cidadãos e instituições representativas de interesses sociais podem provocar o Poder Judiciário”, afirmou. Para ele, no entanto, o processo objetivo junto ao STF não é “instrumento idôneo quando exista a possibilidade de resposta eficaz na via do processo subjetivo ou coletivo, com a responsabilização cabível, seja na esfera civil, penal ou administrativa”.

