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MPF obtém decisão que suspende exigência de passaporte vacinal para ingresso de pessoas nas unidades da Defensoria Pública da União

Decisão é fruto de ACP ajuizada pelo MPF e vale para todas as unidades da DPU no país

O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás obteve, nesta quarta-feira (23/2), decisão judicial que deferiu, em parte, a tutela de urgência postulada para suspender os efeitos da Resolução nº 193, de 14 de janeiro de 2022, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e, por consequência, vedar a União, no âmbito da Defensoria Pública da União (DPU), de condicionar o ingresso de pessoas nas unidades da instituição à apresentação de comprovante de vacinação (passaporte vacinal) contra o SARS-CoV-2.

A decisão, que vale para todas as unidades da DPU no país, é fruto de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPF na última segunda-feira (21/2). O objetivo da ACP é assegurar a liberdade de ingresso das pessoas nas unidades da citada instituição, em todo território nacional, sem a necessidade de apresentação de comprovante de vacinação (passaporte vacinal) para covid -19.

Alinhando-se ao entendimento do MPF, a Justiça Federal considerou que a resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União impõe gravíssima sanção aos frequentadores das unidades da DPU, violando diretamente direitos fundamentais, por condicionar o exercício do direito de ingresso à comprovação de status de saúde individual, ou por se utilizar da coação como condição para tanto. Tal nível de restrição, de acordo com o magistrado, somente poderia, em tese, ser imposto por lei em sentido estrito, observados ainda os princípios constitucionais pertinentes.

O procurador da República Ailton Benedito de Sousa, autor da ACP, voltou a destacar que a deliberação do Conselho Superior da DPU promovia, até então, a estigmatização e o alijamento de pessoas que, por decisão própria, de modo consciente e voluntário, ou por qualquer motivo alheio à sua vontade, não se submetam forçosamente à vacinação contra o SARS-CoV-2 com as vacinas atualmente disponibilizadas no Brasil.

A punição visada pela norma, agora suspensa, torna-se ainda mais perversa, pois não é apenas dirigida aos integrantes mais graduados e que teriam condições financeiras de apresentar atestado médico e custear testes de PCR, mas atinge impiedosamente as populações vulneráveis que necessitam da assistência jurídica proporcionada pela DPU.

Íntegra da Decisão (Processo nº 1007566-22.2022.4.01.3500 — 9ª Vara).

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