Prisão domiciliar para mães: MPF se manifesta novamente contra concessão coletiva do benefício
O direito à prisão domiciliar para gestantes e mulheres com filhos que tenham até 12 anos não é automático. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual reitera a necessidade da análise de cada caso para concessão do benefício. A manifestação foi dada em Habeas Corpus (HC) coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, que estejam sob sua responsabilidade.
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, não é possível conhecer o habeas corpus “ante a inviabilidade da concessão da ordem para coletividades indeterminadas e indetermináveis, com reflexos inclusive futuros, bem como pela inviabilidade de exame da eventual situação de constrangimento no caso concreto”.
Cláudia Sampaio destaca que a admissibilidade do habeas corpus a um amplo contingente de pessoas implica em dificuldades teóricas e práticas intransponíveis. Segundo ela, a primeira vem da impossibilidade de se conceder habeas corpus genérico, sem se aferir à situação concreta de restrição ou ameaça à liberdade de locomoção. “Não se pode deduzir que todas as mulheres se encontram na mesma posição jurídica, sendo que tal conclusão somente pode ser realizada na análise individual”, explica.
A subprocuradora cita como segunda dificuldade a impossibilidade de se expedir salvo conduto a um número indeterminado de pessoas ou de delegar essa determinação à administração penitenciária. Para ela, “na hipótese, não há nenhuma situação concreta a ser analisada, sendo inadmissível a concessão do habeas corpus genérico, sem individualização do seu beneficiário, contra ato coator e autoridades coatoras indefinidas”.
Casos futuros - De acordo com o parecer, o benefício pode ser estendido até mesmo a casos futuros, independentemente da gravidade da conduta, da situação prisional (foragida ou não) ou da prejudicialidade às investigações e à instrução criminal. “Nesse contexto de absoluta generalidade o habeas corpus assume natureza de verdadeira súmula vinculante ou mesmo de política pública criminal, em flagrante afronta ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal”.
Cláudia Sampaio sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado no sentido de que a prisão domiciliar para essas mulheres seja a regra, sem impedir, no entanto, que o juiz, de forma fundamentada, vete tal benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso. “O que não se pode permitir, de forma nenhuma, é que a maternidade vire garantia irrestrita e proibição à prisão cautelar”.
Por fim, a subprocuradora-geral lembra que não é incomum que as crianças sejam colocadas em situação de vulnerabilidade pelas próprias mães e/ou utilizadas para se ter sucesso na empreitada criminosa. “Não há qualquer proporcionalidade em garantir a uma mãe a prisão domiciliar se ela significa um risco à saúde e à integridade física e mental dos filhos, em visível violação ao interesse do menor”.
Parecer ao STJ – Em julho deste ano, o Ministério Público Federal havia se manifestado contrário à concessão automática da prisão domiciliar para grávidas e mães de filhos com até 12 anos. Em parecer enviado ao STJ, o subprocurador-geral da República Moacir Mendes Sousa defendeu que, antes da concessão da prisão domiciliar, deve-se analisar se a medida não acarretará perigo à garantia e à ordem pública e à conveniência da instrução criminal ou se implicará risco à aplicação da lei penal.
No parecer, o subprocurador-geral destaca que as circunstâncias e a gravidade do crime praticado podem ser impeditivos para que a mulher grávida tenha direito à prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318, do Código de Processo Penal.
A manifestação foi em pedido de transferência de regime fechado para domiciliar de uma mulher grávida de cinco meses, condenada a 11 anos e 3 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas. Ela foi presa no aeroporto internacional dos Guararapes (PE) com mais de 13 kg de ecstasy escondidos em fundos falsos de duas bagagens despachadas. Segundo a Polícia Federal, aquela foi a maior apreensão da droga em Pernambuco.

