Acórdão do TJMG sobre transposição de cargos reflete entendimento do Supremo Tribunal Federal, opina MPF
O subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Reclamação 35.175, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores Municipais. A entidade requer a suspensão da eficácia de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou constitucional artigo da Lei complementar municipal 247/2017, de Contagem. No entendimento de Batista, a reclamação não deve prosperar, porque a decisão do Tribunal estadual reflete entendimento do STF acerca da transposição de cargos públicos.
O acórdão alvo da reclamação tem origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Contagem em virtude de emenda parlamentar aprovada pela Câmara Municipal, a qual determinava a transposição do cargo de advogado da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (Famuc) para o cargo de procurador municipal. O Órgão Especial do TJMG declarou inconstitucional o art. 55 da lei do município. Contra essa decisão, a associação recorre ao STF visando a suspensão de sua eficácia.
A associação sustenta que o TJMG teria violado o teor da Súmula Vinculante 43, que estabelece ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente estava investido.
Houve pedido de medida cautelar, que foi negada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Assim como o relator, o subprocurador-geral da República entende que não houve violação à Súmula 43. “A fundamentação aplicada naquela decisão encontra-se em consonância com jurisprudência firmada por esse Supremo Tribunal Federal no sentido de que não configura ofensa à Súmula 43/STF a transposição de cargos inserida na regra de excepcionalidade prevista na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, desde que, para tanto, cumpram os requisitos de identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino; tenham compatibilidade funcional; similitude remuneratória; e equivalência dos requisitos exigidos em concurso público”, explica Batista. Para ele, os requisitos foram preenchidos no caso da lei de Contagem, o que autoriza a exceção para a transposição de cargos.

