Acórdão que equiparou salário de procurador de Niterói aos de advogados de autarquia municipal deve ser revisto, diz MPF
Por entender que não cabe ao Poder Judiciário aumentar ou equiparar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, o Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a revisão de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão garantiu a um procurador do município de Niterói (RJ) a equiparação do seu salário aos vencimentos dos procuradores do Instituto de Benefício e Assistência aos Servidores Municipais (Ibasm), autarquia do município. O caso está em tramitação na Segunda Turma do STF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista diz que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a Súmula Vinculante 37, do Supremo. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, estabelece o verbete.
No recurso (Recurso Extraordinário 550.478/RJ) apresentado ao Supremo, o governo de Niterói acrescenta que os procuradores do município não têm as mesmas atribuições dos servidores do Ibasm e, ao contrário do alegado pelo recorrido, a pretensão do autor não é a de isonomia salarial – quando a igualdade salarial se dá em razão da idêntica situação funcional entre os servidores – mas tão somente a de equiparação de vencimentos. Afirma ainda que o art. 159, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal de Niterói, que serviu de fundamento para a decisão, não se aplicaria ao caso concreto por ter abrangência limitada ao regime estatutário e não ao regime único instituído para os procuradores. Além disso, tal norma admite isonomia somente entre servidores da administração direta.
Wagner Natal lembra também que a remuneração dos agentes públicos está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei em sentido formal, não cabendo ao Poder Judiciário se utilizar de determinado preceito normativo de uma dada categoria para ampliar seu conteúdo a fim de estender benefícios a situações subjetivas diversas. “Sob argumento de que não se trataria de aumento de vencimentos ou de isonomia, mas sim da aplicação da Lei Orgânica do Município de Niterói (art. 159, parágrafo único), o Tribunal de Justiça local acabou transgredindo o enunciado da Súmula Vinculante 37/STF”, complementa.
No parecer, o subprocurador-geral destaca ainda decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.560/MT. Naquele julgamento, constatou-se que a comparação entre servidores públicos vinculados ao mesmo Poder Executivo Estadual, mas distintos entre si, e com orçamentos próprios, não permite demonstrar, por si só, real quebra de isonomia. Dessa forma, o MPF manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário.

