PGR defende competência da Justiça trabalhista para julgar ação civil pública contra município de São Paulo
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações contra entes federados nos casos em que a demanda tratar de direito social trabalhista. Esse foi o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestado em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE) 1.357.799/SP. O município de São Paulo questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em ação civil pública, na qual foi condenado por irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores que exercem suas atividades no prédio da Secretaria Municipal de Saúde.
O caso tem origem em ACP movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de denúncia feita por servidores de que o edifício do órgão enfrentaria problemas como a falta de brigada de incêndio e danos no setor elétrico. A condenação do município pelo TRT foi com base na competência da Justiça trabalhista para julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, com base no inciso IX do art. 114 da Constituição.
No parecer, o procurador-geral da República opina pela improcedência do recurso. Aras esclarece que, com base na jurisprudência do Supremo, para afastar tal competência, o município teria que provar que a ACP de origem trazia como foco a relação jurídico-estatutária. Isso porque “o processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do regime jurídico dos servidores públicos”, além de o regime estatutário ser incompatível com a conciliação trabalhista.
Aras observou que o caso em análise se encaixa no determinado pelo STF na Súmula 736. A norma define que é a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar ações sobre o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. “Os direitos tutelados na ação são a vida, a saúde e a integridade física no ambiente de trabalho, caracterizando-se como direitos pertencentes a todo ser humano trabalhador”, pontua o PGR.
Os mandamentos tidos por objeto da condenação, na avaliação de Aras, evidenciam por si só a inexistência de ligação com o regime estatutário e a ausência de defesa de direitos individuais. O procurador-geral ressalta, ainda, que “o direito ao meio ambiente sadio e seguro, nele compreendido o do trabalho, está consagrado na Constituição como direito difuso”, capaz de justificar a determinação dada pelo STF à Justiça especializada do Trabalho.

