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MPF: Justiça Federal afasta exame clínico de mamas e genitais em concursos da Marinha do Brasil

Sentença foi proferida em ação movida pelo MPF por discriminação de gênero nos certames, consistente em exigência adicional, apenas às candidatas do sexo feminino, de verificação clínica do estado de mamas e genitais

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal proferiu sentença para condenar a União a que se abstenha de exigir, nas inspeções de saúde que integram os concursos para provimento de cargos da Marinha do Brasil, a realização de verificação clínica do estado de mamas e genitais das candidatas do sexo feminino.

A exigência discriminatória foi identificada em inquérito civil. A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) expediu recomendação para que a Diretoria de Ensino da Marinha deixasse de exigir, nos editais de concurso público, laudo médico descritivo do estado das mamas e genitais das candidatas do sexo feminino ou a realização de verificação clínica dos mesmos na própria inspeção de saúde, mesmo quando já há exigência de laudo que aponte a existência ou não de alguma das enfermidades incapacitantes listadas.

A Marinha afirmou que atenderia à recomendação, conforme manifestação do Diretor Geral do Pessoal da Marinha (Ofício nº 50-171/DGPM-MB), de modo a que os editais posteriores deixariam de exigir o laudo do especialista em ginecologia, além de estabelecer a verificação clínica para aferir as condições incapacitantes previstas no edital seria realizada em Inspeção de Saúde.

Entretanto, verificou-se que editais posteriores mantiveram a exigência emalguns certames paraas candidatas. Diante desta constatação, a PRDC judicializou aquestão. “Ainda que homens e mulheres possuam diferenças biológicas e anatômicas, o que obviamente não se nega na presente demanda, não apresentou a Marinha justificativa válida para exigir, exclusivamente das candidatas do sexo feminino, a apresentação de laudo especializado no qual seja mencionado o estado de mamas e genitais, bem como os exames complementares realizados”, afirmou a PRDC.

Na contestação, a Marinha informou que finalmente procedeu à retirada da exigência em questão, tendo alterado a DGPM-406 (Normas Reguladoras para inspeção de saúde na Marinha) em julho de 2017, tendo informado que o descumprimento da recomendação se deu por equívoco, e não de forma deliberada.

Na sentença, proferida em 20/10/2020, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves reconheceu o cumprimento pela Marinha quanto à exigência em editais, porém ressaltou a necessidade de apreciar o pedido de abstenção de verificação clínica do estado das mamas e genitais das candidatas do sexo feminino em inspeção de saúde. Quanto a este tópico, o juiz concordou com o MPF e ressaltou que tal exame físico/clínico é desnecessário. “Não se sustenta o argumento de que a diferenciação entre os gêneros ocorre porque a genitália masculina permite a detecção de doenças incapacitantes apenas por verificação visual e que a feminina exige o exame clinico ginecológico, com palpação das mamas e toque vaginal, pois os exames mínimos exigidos, já mencionados, são capazes de identificar eventual inaptidão para o serviço militar, ainda que desassociado de parecer especializado”, afirmou.

O melhor caminho, destaca a sentença, consiste na avaliação pelo perito, por ocasião da inspeção de saúde para verificar aptidão para o cargo, dos resultados dos exames exigidos pelo edital, independente de exame físico de natureza ginecológica.

Clique aqui e leia a íntegra da Sentença.

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