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PGR aponta omissões, distorções e erros em nota da ABI sobre representação ao CNMP

Associação Brasileira de Imprensa divulgou documento pedindo o afastamento de Augusto Aras com base em coluna opinativa de jornal

A respeito de nota divulgada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) sobre representação formulada pela própria entidade ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Procuradoria-Geral da República esclarece:

A representação foi baseada em coluna opinativa assinada por Conrado Hubner Mendes e publicada na Folha de S.Paulo em 26 de janeiro de 2021 (“Aras é a antessala de Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional”), reproduzindo todas as omissões e erros factuais que constam da referida coluna. Os autores – da coluna e da representação – não analisaram ou não consideraram os pareceres do procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A ABI sustenta que o PGR não cumpre seu papel fiscalizador por ter arquivado “representação pela qual subprocuradores da República recomendavam ao presidente Jair Bolsonaro que se abstivesse de propagar informações falsas” sobre a pandemia. Conforme a PGR divulgou em março de 2020, ocasião do arquivamento, havia “obstáculos de natureza formal e material” para o prosseguimento do memorando assinado pelos subprocuradores-gerais, como a falta de instrumentos legais para cobrar do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma mera recomendação.

“É sabido que o encaminhamento de recomendações a agentes públicos pressupõe a existência de instrumentos legais para a efetivação do seu teor, na hipótese de negativa por parte da autoridade representada. Sucede que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a possibilidade de controle apriorístico do conteúdo de pronunciamento de autoridades políticas, nem de particulares”, afirmou Aras em sua decisão, sob pena de configurar censura prévia.

Em seguida, é citado parecer do PGR sobre a natureza privada da conta do presidente da República no Twitter. “Assim, se transformaria na prática numa zona franca em que o titular poderia agredir a China, celebrar medicamentos condenados pela ciência, como a cloroquina”, diz a representação. Augusto Aras, no entanto, não tratou – e não poderia tratar – do teor das publicações no Twitter. Apenas sustentou que as mensagens na rede social, apesar de eventualmente informarem sobre atos do governo, são “despidas de quaisquer efeitos oficiais, o que realça o caráter privado da conta”.

Diferentemente do que diz a representação da ABI, o PGR não afirmou “que o presidente não pode ser investigado por ameaça a jornalistas”. O que ocorreu é que a notícia-crime apresentada contra o presidente no episódio que envolveu um jornalista, em 2020, foi formulada por parlamentares que não tinham legitimidade para atuar no caso. O tipo de crime alegado (ameaça) depende de queixa feita pela própria vítima, não por terceiros.

A representação da ABI e a coluna opinativa que lhe serviu de base também erram ao informar que Augusto Aras “engavetou” representação feita contra o ministro do Gabinete de Segurança Institucional, Augusto Heleno, por ameaça ao STF. E omitem a fundamentação dos arquivamentos feitos nos casos da ministra Damares Alves e dos deputados Carla Zambelli (PSL/SP) e Eduardo Bolsonaro (PSL/SP).

A acusação contra Damares Alves, feita por um cidadão, foi de suposto crime de ameaça ao livre exercício dos poderes dos Estados, previsto na Lei de Segurança Nacional, por ter dito em uma reunião ministerial: “A pandemia vai passar, mas governadores e prefeitos responderão processos e nós vamos pedir inclusive a prisão de governadores e prefeitos”. O fato descrito é atípico, ou seja, não se enquadra no tipo penal alegado. “Não houve grave ameaça contra governador de Estado ou prefeito de município brasileiros. A ministra Damares, ao fazer o aludido comentário, não estava na presença de governadores e prefeitos, nem se valeu de terceiros para ameaçá-los”, entendeu a PGR, em decisão fundamentada, assim como nos demais casos.

No amontoado de fatos desconexos, juntados com o objetivo de consolidar uma narrativa que não reflete a realidade, a representação da ABI e a coluna opinativa dizem que o PGR “inviabilizou que procuradores enviassem recomendações de praxe ao Ministério da Saúde”. A medida a que se referem é um ofício enviado em 2020 aos ministérios com o objetivo de fazer cumprir o art. 8º, §4º, da Lei Complementar 75/1993, que determina que as correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público, quando tiverem como destinatário um ministro de Estado, sejam “encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República”.

O que estava ocorrendo é que procuradores que atuam na primeira instância, contrariando o disposto na lei, enviavam milhares de ofícios, pedidos de esclarecimento e recomendações aos ministros de Estado, e em algumas situações com orientações em sentidos opostos – o que poderia confundir os gestores e vir a sobrecarregar o trabalho das pastas, em prejuízo dos órgãos incumbidos de enfrentar a pandemia. Para que os ministérios atendessem a todas as comunicações do MPF seria preciso que criassem um setor com servidores dedicados a esse fim. Além disso, é recomendável que em situações de calamidade, como em uma pandemia, os órgãos públicos centralizem sua atuação para potencializar os esforços e evitar comandos dispersos.

A ABI acusa ainda o PGR de blindar o presidente da República. Segundo a representação, Aras “requisitou inquérito do porteiro do condomínio, que suscitava eventual elo entre a família Bolsonaro e o assassinato da vereadora Marielle Franco; deu parecer contrário às provas colhidas no inquérito das fake news no STF” e impediu a apreensão dos celulares do presidente. As informações estão distorcidas.

Augusto Aras não requisitou inquérito contra o porteiro ouvido nas investigações do caso Marielle. Somente encaminhou à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2019, um ofício assinado pelo então ministro da Justiça que pedia apuração de suposto crime contra a honra do presidente, previsto na Lei de Segurança Nacional. A iniciativa não foi da PGR.

O PGR não deu parecer contrário às provas colhidas no inquérito das fake news (INQ 4.781). Apenas solicitou a suspensão temporária das investigações até que o Plenário do Supremo julgasse o processo (ADPF 572) que definiria as balizas para a continuidade do inquérito, assegurando a participação do Ministério Público, como ocorreu posteriormente no julgamento no Plenário da Corte.

Quanto a um pedido de apreensão do celular do presidente, feito no início das investigações sobre suposta interferência na Polícia Federal (INQ 4.831), o PGR não se manifestou contrário nem favorável à medida. Limitou-se a afirmar ao então relator, ministro Celso de Mello, que terceiros – no caso, parlamentares da oposição – não têm legitimidade para requerer diligências no âmbito de inquéritos em andamento, por falta de previsão legal.

A representação e a coluna terminam afirmando que Augusto Aras contrariou suas funções constitucionais “quando viabilizou um processo-relâmpago contra o governador afastado do estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel; e quando deu parecer contra o estabelecimento de prazo para o presidente da Câmara, deputado federal Rodrigo Maia (DEM/RJ), posicionar-se sobre pedidos de impeachment”.

No primeiro caso, é importante destacar que o processo é conduzido pela subprocuradora-geral Lindôra Araújo perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão colegiada da Corte Especial, afastou o governador do cargo. No último, não se pode omitir a fundamentação do parecer do PGR: “Quanto ao pedido para que seja determinada ao presidente da Câmara dos Deputados a obrigação de apreciar imediatamente o pedido de abertura de processo pela prática de crime de responsabilidade, a ordem há de ser denegada. O ato pelo qual a mencionada autoridade examina o pedido de impeachment do presidente da República ostenta natureza eminentemente política”, afirmou.

“O art. 218, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que disciplina o exame pelo presidente da Câmara dos Deputados de representação por crime de responsabilidade do presidente da República, não estabelece prazo para o ato. Assim, dada a natureza 'interna corporis' da medida, é indevida a intervenção do Poder Judiciário”, sustentou.

Augusto Aras reitera que sua atuação à frente da PGR é pautada pelo respeito à Constituição e às leis do país, não se submetendo a pressões ou intimidações de qualquer natureza.

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