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MPF: Justiça determina ao INSS edição de portaria para computar período intercalado de benefício por incapacidade

Edição de portaria conjunta é resultado de ação civil pública movida pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal (TRF-2) indeferiu recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e manteve decisão de primeira instância para condenar a autarquia previdenciária a proceder à edição de ato normativo que venha a alterar a Instrução Normativa n° 77/2015 , garantido assim a todos os segurados do País o direito ao cômputo, para fins de carência, do tempo em que fora percebido benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição. Para cumprir a decisão judicial, o INSS editou, em conjunto com o Ministério da Economia a Portaria Conjunta nº 12/20 (clique aqui e leia a portaria).

Dessa forma,  o INSS passa a computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015. A abrangência é para todo o território nacional.

Entenda o caso
Em 2017, o MPF ingressou com ação para alterar o art. 153, §1º, Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015. Em outubro de 2018, a Justiça Federal proferiu sentença declarando ilegalidade sobre o dispositivo. O INSS recorreu ao TRF-2. Em novembro do ano passado, por unanimidade, o Tribunal indeferiu o recurso da autarquia previdenciária.

“A relevância do direito e o impacto extremamente prejudicial à subsistência de segurados, em sua maioria, idosos, exige que esta decisão produza efeitos imediatos. Afinal, a jurisprudência nacional está consolidada no sentido do reconhecimento do direito em questão, mas a resistência da Administração gera a necessidade de ampla judicialização do tema, com consequências negativas para a gestão do Judiciário, elevação de custos da defesa judicial da Administração e, sobretudo, grande prejuízo aos segurados”, ponderou o TRF-2, em sua decisão.

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