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Conselho Nacional de Educação não deve revogar parecer que subsidia investimento na educação básica, recomenda PFDC

Para o órgão do Ministério Público Federal, medida só poderá ser adotada se houver metodologia em substituição

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão encaminhou nesta terça-feira (26) ao presidente do Conselho Nacional de Educação uma Recomendação solicitando que o órgão se abstenha de revogar, pura e simplesmente, o Parecer CEB/CNE nº 8/2010, que trata da definição de um padrão mínimo de investimentos na qualidade da educação básica.

De acordo com o órgão do Ministério Público Federal, a extinção do mecanismo só poderá ser realizada caso seja estabelecida, em definitivo, uma metodologia alternativa e que possa dar cumprimento às estratégias estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal 13.005/2014) no que se refere ao financiamento público dessa etapa de ensino.

O assunto está sendo debatido nesta terça-feira, em reunião convocada extraordinariamente pelo Conselho Nacional de Educação. No termo de convocação aos integrante do conselho, o CNE limitou-se a informar a necessidade de cumprimento imediato de decisão judicial que trata do Parecer – sem nenhuma informação adicional acerca do conteúdo da medida.

Foi por meio do Parecer CEB/CNE nº 8/2010 que o Conselho Nacional de Educação formulou proposta de metodologia que, embora não incorporada pelo Ministério da Educação, passou a ser adotada como referencial de padrão mínimo de qualidade nas estratégias definidas pelo Plano Nacional de Educação.

De acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, muito embora não possa ser considerado formalmente como regulamentação das aludidas estratégias ou como ato administrativo capaz de gerar despesas, o mecanismo oferece uma base teórica e contextual para o próprio PNE.

“A revogação pura e simples desse parecer, enquanto persistir a mora regulamentar do Ministério da Educação e enquanto estiver ausente uma nova metodologia que lhe substitua validamente, configura retrocesso no processo de definição dos insumos capazes de ensejar o padrão mínimo de qualidade na educação básica obrigatória”, destacam a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o coordenador do grupo de trabalho da PFDC sobre Direito à Educação, Felipe Palha.

A Recomendação deverá ser cumprida pelo Conselho Nacional de Educação a partir de seu recebimento. No texto, o órgão do Ministério Público Federal adverte que o não acolhimento da orientação acarretará no encaminhamento da questão para as providências judiciais cabíveis, inclusive análise das responsabilidades individuais.

Saiba mais – A definição sobre o Parecer CEB/CNE nº 8/2010 deve impactar os índices relativos ao Custo Aluno Qualidade (CAQ) e ao Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi). O sistema CAQi-CAQ altera a lógica do financiamento da educação pública, saindo do que é distribuído em termos orçamentários para o efetivamente necessário ao financiamento adequado da educação básica pública de qualidade.

Segundo o Plano Nacional de Educação, o CAQi deveria ter sido implementado até 24 de junho de 2016, enquanto o CAQ deveria ter sido definido até 24 de junho de 2017, com implantação até 24 de junho de 2024.

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