Estado de Goiás deve pagar diferença de ICMS a município do interior, opina PGR
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se favorável ao bloqueio de contas do estado de Goiás para o pagamento de valores ao município de Ipameri a título de diferença no repasse do ICMS. A manifestação do PGR foi em pedido de suspensão de liminar, após decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que impediu cumprimento da sentença que definiu o repasse de mais de R$ 6 milhões ao município.
Na ação, a Prefeitura de Ipameri cobrou do estado de Goiás o recebimento da diferença de repasse da cota-parte incidente sobre a parcela de 25% do ICMS, relativa aos incentivos fiscais dos programas Fomentar, Produzir, Protege e Cheque Moradia. Após decisão favorável da Fazenda Pública de Ipameri, quando a ação estava em fase de liquidação da dívida, o governo goiano pediu a extensão dos efeitos de uma decisão liminar dada em um processo envolvendo o município de Itarumã. Ao pedir o desbloqueio de valores, o governo estadual argumentou que a medida é necessária para evitar grave lesão à ordem e à economia públicas estaduais.
Na avaliação de Aras, a decisão do TJGO em favor do governo do estado encontra obstáculos no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Tema 42 de Repercussão Geral: a concessão de incentivos fiscais pelo estado não pode diminuir o repasse do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios. “Esta Corte também entende que, por se tratar de repasse constitucional, é possível o bloqueio nas contas do estado sem a observância do regime de precatórios, como se vê de recente precedente”, esclareceu.
Nesse sentido, o procurador-geral pontuou que “a decisão pela qual se suspende ordem de bloqueio nas contas estaduais, efetuada para assegurar o direito de município ao repasse constitucional do ICMS, ofende a ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional”. Além disso, Aras também observou que não há evidente ilegalidade ou violação da ordem na decisão da primeira instância, para que não seja mantido o bloqueio dos valores a serem repassados ao município de Ipameri.

