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STF invalida normas de Minas Gerais sobre contratação temporária de professores da rede pública

Legislações que permitiam contratar temporários para cargos efetivos foram questionadas em ação do MPF

A contratação temporária de professores para a rede pública de ensino somente é válida em casos excepcionais. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, de autoria do procurador-geral da República, Augusto Aras, contra alguns dispositivos das leis mineiras 7.109/1977 e 9.381/1986, assim como o Decreto 48.109/2020 e a Resolução da Secretaria de Estado de Educação (SEE) 4.475/2021. As normas permitem a convocação dos profissionais, por tempo indeterminado, com o objetivo de suprir vagas de cargos efetivos.

Segundo Aras, as normas contrariam a Constituição no que diz respeito à obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento em cargos efetivos na Administração Pública, assim como a excepcionalidade da contratação temporária de servidores. Esse entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em julgamento finalizado na última sexta-feira (20), por meio do Plenário Virtual.

Nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Corte ressaltou que o concurso público é um instituto essencial à Administração Pública, e a provisão de cargos temporários deve ser prevista em lei conforme necessidade e interesse público. “A exigência de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, em todos os níveis político-administrativos da Federação, configura imperativo constitucional”, destacou. O ministro lembrou que as situações especiais as quais se enquadram na excepcionalidade da norma estão descritas no art. 37 da CF, a exemplo da contratação para cargos comissionados.

Entendendo que já estão em vigor há mais de 30 anos, gerando múltiplas contratações de pessoal, o STF também considerou necessário modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis. Para manter a segurança jurídica e o interesse social envolvidos na questão, os contratos firmados nos moldes das legislações invalidadas até a conclusão do julgamento de mérito da ADPF 915, serão mantidos pelo prazo máximo de 12 meses.

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