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Para MPF, não cabe mandado de segurança em execuções fiscais de valores irrisórios

Manifestação no STJ defende que necessidade, utilidade e custo-benefício do envolvimento da máquina pública devem ser ponderados tanto no aspecto judicial quanto no administrativo

Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue a execução fiscal – utilizada pelos entes públicos para cobrar judicialmente seus devedores – em causas de pequeno valor, observando os princípios da legalidade e da razoabilidade. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificará jurisprudência sobre o tema em julgamento pela Primeira Seção da Corte Superior.

Em manifestação enviada ao tribunal, o MPF esclarece que a Lei 6830/80 admite somente embargos infringentes e de declaração contra decisão judicial em processo de execução fiscal para cobrança de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) – cerca de R$ 83 atualmente.

O autor do parecer, subprocurador-geral da República Antônio Fonseca, ressaltou que a lei descarta a possibilidade de qualquer outro recurso que não discuta questões constitucionais, conforme entendimento da Primeira Turma do STJ. O colegiado, entretanto, considera a apresentação de recurso extraordinário para discussão de matéria constitucional. “Dessa maneira, o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo de recurso não previsto”, destacou.

Fonseca questionou posicionamento divergente da Segunda Turma daquela Corte, que considera a possibilidade de mandado de segurança em casos de decisão extintiva da execução fiscal. Ele alerta que deve se observar o valor irrisório das ações nessas situações, o que não torna razoável “o acionamento da máquina pública, cujo custo para obtenção do fim previsto na execução é sobremaneira superior ao “benefício” alcançado pelo ente público”.

Por conta da grande repercussão social e da divergência de entendimento entre as turmas da Primeira Seção do STJ, o recurso em mandado de segurança será apreciado como Incidente de Assunção de Competência.

Íntegra do parecer

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