Nota de esclarecimento
A Procuradoria Regional Eleitoral, por meio da procuradora Regional Eleitoral Cristina Nascimento de Melo e a 8ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, por meio do promotor de Justiça Miguel Slhessarenko Junior, em razão de diversas manifestações públicas ocorridas nos últimos dias contra a vedação eleitoral de contratação de professores para suprir lacunas nas escolas públicas, esclarecem que:
1. Para o Ministério Público brasileiro o direito à educação e sua política pública de atendimento, materializada pela sua obrigação prestacional de serviços na rede pública de ensino, é impostergável, fundamental, imprescindível, contínuo, de qualidade e, na sua dimensão objetiva, gera ao Estado o dever de proteção suficiente;
2. Há mais de vinte anos, em 30 de setembro de 1997, foi editada a Lei 9.504, que estabelece normas gerais para as eleições, disciplinando em seu artigo 73, inciso V, como conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, a contratação de servidores públicos nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito;
3. Esse mesmo artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, RESSALVOU a possibilidade de nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados (alínea ‘c’) e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (alínea ‘d’);
4. O Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o Recurso Especial Eleitoral nº 27.563, originário de Mato Grosso (durante as eleições gerais de 2006), tendo como recorrente o então Governador do Estado e candidato à reeleição à época, entendeu que a educação não consiste um serviço público essencial a justificar a possibilidade de contratação temporária de professores, outros profissionais da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral;
5. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no ano eleitoral de 2010, NEGOU uma consulta (Processo 14850, julgado em 10/6/2010) e também NEGOU um pedido de providências (Processo 273897, julgado em 26/8/2010) da Secretaria de Estado de Educação, que visava a contratação temporária de profissionais da educação em período vedado;
6. Na data de 13/8/2018, as 15h, a Procuradoria Regional Eleitoral e a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação reuniram-se na sede da Secretaria de Estado de Educação, ocasião em que foram propostas soluções, a exemplo do remanejamento do quadro de professores, aumento da carga horária com adicional e convocação dos aprovados no concurso público já homologado;
7. No entanto, a situação posta neste período eleitoral de condutas vedadas é conhecida há mais de vinte anos, com realização de consultas negativas em 2010, sendo esperado o planejamento e a organização do quadro educacional pela Secretaria de Estado de Educação, para se evitar que há trinta dias do pleito eleitoral de 2018 existam profissionais da educação reivindicando contratação, existindo candidatos aprovados em concurso público já homologado;
8. A existência de concurso público para profissionais da educação já devidamente homologado, foi ressalvado pela Legislação eleitoral, preservando a nomeação e a licitude da nomeação dos aprovados;
A Procuradoria Regional Eleitoral e a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação se colocam à disposição da sociedade mato-grossense, dos alunos, profissionais da educação e da imprensa, para discutir estas e outras demandas que possam a contribuir com a melhoria da qualidade da educação pública.

