Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / MPF defende invalidação de lei que permite transformação de cargos públicos da Receita Federal

MPF defende invalidação de lei que permite transformação de cargos públicos da Receita Federal

Norma combatida em ação de controle de constitucionalidade transforma servidores de vários cargos de extinta secretaria em analistas tributários

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a invalidação da norma federal que pretende transformar ocupantes de diversos cargos da antiga Secretaria de Receita Previdenciária em analistas tributários da Receita Federal. A determinação é fruto de alteração parlamentar à Lei 11.457/2007, e se tornou objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.966, proposta pela Presidência da República. Na ação, o Executivo destaca que a questão foi objeto de veto pelo então presidente da República, em 2009, por infringir diversos pontos do texto constitucional. No entanto, após 12 anos do seu recebimento, o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional, o que poderá gerar aumento de despesas e causar insegurança jurídica.

Para Augusto Aras, o retorno da vigência da legislação invade a iniciativa privativa do presidente da República para tratar de normas que versem sobre servidores públicos da União e de seus territórios. A instauração de processo legislativo que repercuta sobre regime jurídico dos servidores públicos federais, segundo Aras, deve partir do presidente, não sendo protegida pelo poder de emenda parlamentar “a derrubada de vetos juridicamente fundamentados no aumento de despesas sem previsão da correspondente fonte de custeio ou estimativa de impacto orçamentário”.

A transformação dos servidores da extinta secretaria em analistas tributários, além de ocasionar considerável aumento de despesas, também fere a regra constitucional do concurso público, segundo o parecer ministerial. Nesse sentido, o chefe do Ministério Público da União (MPU) esclarece que a utilização de concursos para o recrutamento de servidores públicos possibilita que o Estado avalie as aptidões pessoais dos candidatos, podendo selecionar os mais bem capacitados para ocupar os cargos da Administração Pública. “Concretiza, a um só tempo, os princípios republicano, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência”, pontua Aras.

Esse entendimento está fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal, destacou o PGR na manifestação. A relevância da cláusula constitucional do concurso “e as sistemáticas tentativas de burla ao postulado”, levaram a Corte a editar a Súmula Vinculante 43. Nela, o STF determinou como inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir em cargo público que não integre sua carreira originalmente, sem a prévia aprovação em certame.

O procurador-geral da República esclarece que a norma impugnada – art. 10, II, in fine, da Lei 11.457/2007 – “não promove reestruturação”, mas, sim, a transformação de cargos que reúnem requisitos de escolaridade e atribuições diferentes das exigidas para o cargo de analista tributário, ocupado por servidores de nível superior e integrante da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Íntegra da manifestação na ADI 6.966

login