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TRF1 define Altamira (PA) como foro competente para julgar dano ambiental regional decorrente da usina de Belo Monte

Negado recurso interposto pela Funai e Ibama. Ação envolve 12 terras indígenas da região de Altamira (PA)

Em decisão do último dia 29 de abril, a 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) deu provimento, por unanimidade, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) sobre a identificação do juízo competente para processar e julgar ação civil pública referente a dano ambiental regional decorrente da usina hidrelétrica de Belo Monte, na região de Altamira, Pará.

A ação envolve danos causados a doze terras indígenas impactadas pelo empreendimento. Para o MPF deve ser considerado o foro do local do dano (Justiça Federal de Altamira), uma vez que quase a integralidade das terras indígenas e das comunidades indígenas afetadas – 77% do total das áreas – localizam-se na Subseção Judiciária de Altamira.

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública (nº 3017-82.2015.4.01.3903) contra a União, a Norte Energia, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), tendo como objeto o descumprimento das obrigações para mitigação dos impactos da usina de Belo Monte sobre as comunidades indígenas, com consequente deterioração econômica, social e cultural desses grupos. Ao apreciar o pedido liminar, o juízo de Altamira declarou-se incompetente para apreciar e julgar a demanda, ocasião em que determinou a remessa dos autos à 9ª Vara Federal de Belém (PA).

O parquet, no entanto, defendeu que a análise do juízo competente deve levar em conta a eficiência da prestação jurisdicional, de forma a facilitar a produção da prova, o acesso à Justiça e o acompanhamento dos resultados, razão pela qual deve ser mantido o juízo federal de Altamira.

Como as comunidades indígenas da região de Belo Monte orbitam em torno de Altamira, o município é o centro de apresentação das reivindicações e mobilizações das comunidades na defesa de seus territórios e direitos. Ainda, é “o local em que o consórcio responsável pelas obras centra as estratégias de atendimento (ainda que sejam insuficientes e inadequadas, tal como se busca demonstrar na ACP de origem)”, argumentou o procurador regional da República João Akira Omoto.

A decisão da 6ª Turma seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para ele, “as medidas compensatórias requeridas no feito de origem, medidas mitigatórias, tais como Estudos Complementares para avaliação dos impactos que a UHE Belo Monte causou aos povos indígenas (…) devem ser implementadas no local em que causado o impacto, ou seja, no local em que se encontram os povos indígenas afetados, o que se tornaria mais difícil sob jurisdição da Seção Judiciária do Pará”.

O MPF expôs ainda que o risco e os danos decorrentes de Belo Monte encontram-se notadamente centrados em comunidades que vivem na região de Altamira, ou seja, compreendidos pela circunscrição da sua Subseção Judiciária, e que deve-se levar em conta os impactos causados às comunidades em si, e não apenas em seus territórios.

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