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Inscrição de estados como inadimplentes em cadastro federal não constitui afronta ao devido processo legal

Augusto Aras manifestou-se contra tutela provisória antecedente proposta pelo estado do Acre

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência da Tutela Provisória Antecedente (TPA) 10, do estado do Acre, para impedir a inscrição do ente federado no Cauc/Siconv/Siafi/Cadin, em razão de supostas irregularidades em cinco convênios. No parecer encaminhado nesta segunda-feira (13) à ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), ele também se manifesta a favor de agravo interno proposto pela União que requer a reconsideração da tutela de urgência (liminar) concedida no caso.

De acordo com o estado, a inclusão do Acre nos cadastros de inadimplência federais, antes do julgamento de tomada de contas especial, teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta ainda que, pelo princípio da instranscendência objetiva das sanções, não pode sofrer as consequências decorrentes de eventuais irregularidades praticadas pela gestão anterior. E que obteve concessão de tutela de urgência que suspende o registro de inadimplência nos cadastros federais acerca dos cinco convênios. A União, por sua vez, recorreu, por meio de agravo interno, contra a decisão monocrática, requerendo a reconsideração da decisão para cassar a tutela provisória deferida.

Segundo o procurador-geral da República, o caso é tema do Recurso Extraordinário 1.067.086, submetido ao rito da repercussão geral e pendente de julgamento de mérito. Ele aponta que a Procuradoria-Geral da República já sugeriu a seguinte tese: “A inscrição de entes federados, beneficiários de transferências voluntárias da União, no sistema Siafi/Cadin dispensa o prévio julgamento de tomada de contas especial pela Corte de Contas competente, sendo necessária apenas para a identificação e a eventual condenação do responsável pelo prejuízo ao erário”.

“A inscrição no Siafi/Cauc independe da identificação do servidor responsável ou da ocorrência de efetivos danos ao erário, exigindo, tão somente, a constatação da irregularidade na prestação das contas do convênio, conforme expressamente previsto no art. 26-A, § 5º, da Lei 10.522/20023”, frisa o PGR no documento enviado ao Supremo Tribunal Federal.

Aras explica a diferença entre tomada de contas especial e o cadastro informativo: “Enquanto o cadastro, por efeito direto da transparência de dados, seleciona aqueles órgãos ou entidades com pendências financeiras ou contratuais com a União e impede a aprovação de novas transferências voluntárias com a clara intenção de proteger as finanças federais da malversação ou desorganização administrativa de certos entes convenentes, a tomada de contas especial constitui procedimento de apuração do prejuízo e dos responsáveis pela má aplicação ou dilapidação do patrimônio público e a sua correspondente responsabilização no âmbito administrativo”.

Ao analisar o caso, o PGR diz que o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram respeitados com a comunicação das irregularidades constatadas, havendo fixação de prazo para que fossem sanadas antes de se proceder à inscrição do estado nos cadastros restritivos.

Para o procurador-geral, também não há que se falar em afronta ao princípio da intranscendência objetiva das sanções. “Tal princípio não se presta a eximir a pessoa jurídica de direito público de suportar as consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênios celebrados em gestão anterior, devendo a situação reger-se pelo princípio da impessoalidade”, afirma.

As pendências e ressalvas apuradas serão imputadas ao ente político federado, e não ao governante ou administrador que o representa. “É possível admitir, no caso concreto, a não responsabilização do gestor atual quando e se ele comprovar ter adotado as providências necessárias para a responsabilização dos agentes públicos antecessores, que cometeram as irregularidades constatadas”, explica Augusto Aras.

Íntegra do parecer na TPA 10/AC

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