Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Ministro do TSE segue MP Eleitoral e considera válido uso de gravação ambiental como prova de compra de votos

Ministro do TSE segue MP Eleitoral e considera válido uso de gravação ambiental como prova de compra de votos

Tribunal retomou discussão sobre licitude de gravação realizada por um dos interlocutores, o que pode mudar entendimento para casos ocorridos a partir das eleições de 2016

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomaram, nessa terça-feira (12), a discussão sobre a possibilidade de usar gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores, sem autorização judicial, como prova da prática de ilícitos eleitorais. O relator do caso posto em julgamento, ministro Edson Fachin, seguiu a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral, de que, em regra, esse tipo de gravação – feita em local público ou privado, sem o conhecimento dos demais interlocutores – deve ser considerada lícita na esfera eleitoral. Exceções, segundo ele, devem ser analisadas caso a caso pelo Tribunal.

O voto foi proferido pelo ministro no início do julgamento do recurso em que um vereador eleito nas últimas eleições municipais de Timbó Grande (SC) questiona a validade da gravação usada como prova em processo contra ele por compra de votos. Esse é o primeiro caso a ser julgado pelo TSE que discute a licitude desse tipo de prova nas eleições de 2016. Por esse motivo, prevalecendo a tese defendida pelo MP Eleitoral, o novo entendimento passaria a valer apenas para casos ocorridos a partir das eleições de 2016, para garantir a segurança jurídica de julgamentos relativos aos pleitos anteriores.

No caso em questão, o vereador eleito Gilberto Massaneiro e seu irmão, servidor de uma unidade pública de saúde, Gilmar Massaneiro, questionam decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) que declarou os dois inelegíveis e aplicou multa pela prática de compra de votos, além de cassar o mandato do político. A ação ajuizada pelo MP Eleitoral contra os irmãos teve por base gravação ambiental feita por uma eleitora nas dependências do hospital público, em que ficou evidente a oferta de vantagens em troca de voto para o vereador.

A conclusão a que chegou a Corte Regional quanto à licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, ajusta-se com fidelidade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, em parecer enviado ao TSE. Segundo ele, o próprio STF, em recurso com repercussão geral reconhecida, já admitiu que a gravação ambiental é meio legal de obtenção de provas, ainda que realizada sem prévia autorização judicial.

Adotar interpretação diferente a essa, segundo o vice-PGE, “representaria violação direta à legislação processual, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. O julgamento desse recurso e de outro relativo às eleições no município de Itapetininga (SP) sobre o mesmo tema foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Pará Em outro caso apreciado na sessão dessa terça-feira (12), o TSE negou o registro de candidatura de Iran Lima (MDB), reeleito deputado estadual pelo Pará nas Eleições 2018. Seguindo entendimento do MP Eleitoral, os ministros, por maioria, reverteram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), por entenderem que o político praticou ato doloso de improbidade administrativa, em 2004, quando era prefeito de Mojú (PA).

Iran teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, por ter homologado procedimento licitatório com indícios de fraude, quando era prefeito, o que gera inelegibilidade. O certame foi realizado para a compra de unidades móveis de saúde (ambulâncias). Além disso, de acordo com a Corte de Contas, ele não recolheu aos cofres públicos valores pertencentes ao erário federal, entre outras irregularidades.

Parecer no Recurso Especial Eleitoral nº 408-98.2016.6.24.0051 (Santa Catarina)

Parecer no Recurso Ordinário nº 060050868 (Pará)

login