Cartórios devem obedecer às regras que vedam nepotismo, defende MPF
Cartórios de serviços notariais ou de registro possuem natureza estatal, ainda que sejam exercidos por entes privados, e estão sujeitos aos princípios que regem a Administração Pública, entre eles, o respeito à moralidade, à impessoalidade e à vedação ao nepotismo. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF), em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1273250/SC. A manifestação, assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, sustenta que a indicação de uma mulher para ser interventora em cartório antes ocupado pelo pai configura nepotismo e, portanto, é inválida.
O caso trata do desmembramento de um cartório de Balneário Camboriú (SC). O titular optou pela nova serventia criada, e sua filha foi indicada para ser interventora no ofício vago até a realização de concurso público para escolha do titular definitivo. A indicação foi questionada na Justiça e, depois de sucessivos recursos, chegou ao Supremo Tribunal Federal.
No parecer enviado ao STF, Wagner Natal rebate o argumento de que os cartórios não se sujeitariam aos princípios da moralidade e da impessoalidade, já que seriam atividades exercidas em caráter privado. De acordo com o subprocurador-geral, os notários e registradores desenvolvem “função estatal, mesmo que exercida por particulares”, conforme diz a Constituição. Esse é o entendimento do Supremo, que considera que a melhor classificação para a atividade seria “serviço estatal”, prestado indiretamente pelo Estado, por meio de delegação.
Wagner Natal lembra que os titulares de cartórios são escolhidos por concurso público de provas e títulos e estão sujeitos à fiscalização. “Como serviço estatal, as serventias extrajudiciais encontram-se sob a fiscalização e normatização do Poder Judiciário, sujeitando-se aos princípios administrativos particularmente no que diz respeito à moralidade e à impessoalidade”, sustenta.
A prática do nepotismo está vedada em todo o Judiciário desde 2005, quando o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 7. A norma foi estendida aos cartórios extrajudiciais por ato do próprio CNJ, além de ter sido ratificada e ampliada pelo STF para alcançar todos os Poderes. Natal lembra que a vedação à prática decorre diretamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição), que alcançam toda a Administração Pública, seja direta ou indireta. Por isso, não exige edição de lei formal.
Para ele, a indicação da filha do antigo titular de um ofício para ocupar o cargo de interventora em cartório desmembrado “evidencia situação de flagrante nepotismo não tolerada pelo ordenamento jurídico”. O subprocurador-geral defende que o recurso extraordinário seja parcialmente conhecido pelo STF, e desprovido.

