You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / Pagamento complementar para quitar saldo em aberto por depósito insuficiente dispensa novo precatório

Pagamento complementar para quitar saldo em aberto por depósito insuficiente dispensa novo precatório

Para Augusto Aras, hipótese se aplica quando diferença a ser paga decorra exclusivamente da mora do Poder Público em satisfazer precatórios já expedidos

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que é dispensável a expedição de novo precatório quando o pagamento complementar para quitação integral do valor da condenação decorra exclusivamente da mora do Poder Público em satisfazer os precatórios já expedidos. Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a ordem de preferência do pagamento do crédito constituído.

A manifestação foi feita no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.215.706/SP, apresentado pelo estado de São Paulo. O autor busca reverter decisão que considerou válido o pagamento de precatório complementar, de ofício, em benefício de dois cidadãos, impondo à Fazenda Pública multa de 1% e pagamento de indenização em 5% sobre o débito em aberto, por suposta litigância de má-fé.

A determinação de pagamento do valor complementar data de 2003 e refere-se à apuração de um saldo devedor fruto de indenização cujo recebimento é aguardado há quase 20 anos pelo expropriado. Em 2013 – ou seja, dez anos após a determinação para quitar o valor devido –, o processo ainda não constava do rol de precatórios pendentes. Por isso, houve determinação da Justiça para sua inclusão na lista.

Ao analisar o caso, o procurador-geral cita precedente da Segunda Turma do STF segundo o qual não há afronta à sistemática dos precatórios a ordem de expedição de pagamento complementar para quitar o saldo em aberto por depósito insuficiente do valor da condenação. “É justamente o respeito à ordem cronológica do pagamento que se busca respeitar com a ordem de pagamento de complementação do valor do depósito para a satisfação integral da dívida”, argumenta Aras.

Ele salienta que, no caso em questão, mesmo após prolongado período de tramitação do processo, a não execução do precatório se deu exclusivamente da mora do Poder Público em cumprir integralmente sua obrigação. “Mostra-se desarrazoado exigir que o credor recomece todo o procedimento, olvidando-se sua posição na ordem cronológica, sem que culpa alguma possa ser a ele imputada pelo inadimplemento da dívida”, acentua.

Augusto Aras ressalta ainda que o pagamento complementar não ofende qualquer regra relativa a orçamento público prevista na Constituição Federal. Isso porque os pagamentos das complementações decorrem de créditos adicionais, o que é previsto pelo próprio artigo 100 da Constituição Federal.

Íntegra do parecer no ARE 1.215.706/SP

login