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Supremo julga inconstitucional lei de RO sobre quórum para aprovação de propostas de emenda à Constituição

Ação ajuizada pela PGR foi julgada procedente por unanimidade via Plenário Virtual; outras decisões também seguiram pareceres do MPF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.453, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A ADI questionava a constitucionalidade do art. 38, § 2º, da Constituição do Estado de Rondônia. O trecho estabelece que propostas de emenda constitucional serão aprovadas quando obtiverem, nos dois turnos de votação, 2/3 dos votos dos deputados estaduais, enquanto na Constituição Federal, a exigência é de 3/5 dos parlamentares tanto na Câmara quanto no Senado.

Na petição inicial, Aras ressaltou que a norma violava os arts. 25 e 60 da Lei Maior, já que a Constituição de Rondônia exige quórum de aproximadamente 66%, enquanto a Federal requer 60%. Para que não haja mais discrepâncias entre as normas e prejuízos ao estado, o PGR também requereu a concessão de medida cautelar para suspender de imediato os efeitos da lei de Rondônia.

O STF acolheu os argumentos de Augusto Aras, destacando que, mesmo que os estados tenham autonomia para criar suas Constituições, não cabe a eles instituir todo e qualquer tipo de normativo, tendo a obrigação de considerar o que já foi previsto na Constituição Federal. Em vista disso, o Tribunal, por unanimidade, julgou inconstitucional o art. 38 da Constituição de Rondônia, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.

No mesmo período de votação no Plenário Virtual, os ministros julgaram, ainda, outras ADIs seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Um dos casos analisados foi a ADI 6.668, proposta pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe), que questionava a Lei 18.309, do estado de Minas Gerais. A norma, de agosto de 2009, dispõe sobre as regras para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O art. 3º da legislação veda que usuários do serviço em situação de inadimplência sejam inscritos no cadastro de proteção ao crédito.

No parecer enviado ao Supremo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a lei estadual invade a competência da União para legislar sobre normas gerais dos direitos do consumidor. O Tribunal concordou com as pontuações do PGR e, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário julgou procedente o pedido da Aesbe, concedendo a medida cautelar e declarando a inconstitucionalidade do art. 3º da lei de Minas Gerais.

Subteto de remuneração – O Plenário Virtual do STF também julgou de forma conjunta as ADIs 6.391 e 6.392. Ambas as ações pediam a declaração de inconstitucionalidade do art. 37, XI, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, e do art. 37 da Constituição Federal, na parte que fixa subteto e nele inclui também os auditores fiscais dos municípios (ADI 6.391) e dos estados (ADI 6.392) para efeito de prevalecer, como teto único da Administração Tributária, os subsídios dos ministros do STF.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor das ações, afirmou que os dispositivos submetem os auditores fiscais a tetos remuneratórios diversos, apesar de todos exercerem funções públicas e típicas de Estado equivalentes, com qualificação técnica e complexidade de atribuições semelhantes. Com isso, alegou que as normas afrontam o princípio da isonomia, disposto no art. 5º Constituição Federal.

Nas manifestações enviadas à Corte, Aras enfatizou que "é constitucional a fixação de subteto para os profissionais responsáveis pela fiscalização e constituição do crédito tributário pelo lançamento, com fundamento na vinculação a ente federativo". Com isso, opinou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal firmou anteriormente o entendimento de que, sob a sua vigência, os estados e municípios continuam livres para fixar subtetos em patamares inferiores ao padrão geral, desde que o fizessem por meio de atos legislativos próprios. Assim como entende o PGR, o Plenário Virtual julgou improcedentes as ações e reafirmou a constitucionalidade das normas questionadas.

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