Por maioria, STF segue entendimento do MPF quanto a constitucionalidade de contribuições sociais de Sebrae, Apex e ABDI
A contribuição social que financia o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), a partir da folha de pagamento das empresas privadas é constitucional. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 603.624/SC, nesta quarta-feira (23), e seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) exposto em plenário na sessão da última quinta-feira (17).
No recurso, com sistemática de repercussão geral, foi questionado se a Emenda Constitucional 33/2001 ao artigo 149 da Constituição impediria a cobrança de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico a partir da folha de salários. A alegação é de que a redação da EC não incluiu expressamente a folha de salários como tributável para esses fins. O julgamento do caso foi iniciado na semana passada, e encerrado na tarde de hoje, em sessão virtual eletrônica. O Plenário concluiu, por maioria de votos, que a emenda constitucional não revogou os efeitos da Lei Federal 8.029/1990.
Na sessão plenária da semana passada, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, em sustentação oral, defendeu a constitucionalidade da cobrança, e o consequente desprovimento do recurso. Segundo ele, as cláusulas de permissão para esses tipos de contribuições sociais não devem ser interpretadas da mesma forma que os impostos. “A contribuição social de intervenção ao domínio econômico está prevista como meio tributário para que a União influa na economia. E a leitura do termo “poderão” como restritivo, de certo modo, fraqueja ou vai contra a natureza de uma contribuição de intervenção”, pontuou.
Medeiros também pontuou que as folhas de pagamento não foram imunizadas pela Constituição, o que torna natural a tributação sobre elas. Além disso, o vice-PGR esclareceu que seria necessário algo mais explícito para tornar a matéria inconstitucional, visto que “se trata de uma mudança legislativa antiga, e a sociedade e a economia seguem funcionando com normalidade, apesar dessa alteração”.
A Corte Suprema fixou a tese do Tema 325 de Repercussão Geral, com o entendimento de que as contribuições de intervenção do domínio econômico devido pelas empresas e com fundamento na Lei Federal 8.029/1990 – com destinação ao Sebrae, Apex e ABDI – foram recepcionadas pela EC 33/2001.

