Cooperação internacional em matéria penal: MPF defende legalidade de medidas judiciais em pedido de assistência mútua entre Brasil e França
Atendendo a pedido de auxílio direto formulado pelo Tribunal de Grande Instância de Fort-de-France, na França, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade das diligências investigatórias realizadas contra brasileiro que supostamente integrava associação criminosa destinada ao roubo a bancos, que operou entre 2017 e 2018, no território da Guiana Francesa. O pedido ampara-se na Convenção de Assistência Mútua em Matéria Penal entre Brasil e França (Decreto nº 3.324/1999).
O investigado teria participado de roubos e tentativas de roubos no território da Guiana Francesa, integrando grupo especializado em arrombamento de caixas eletrônicos e assaltos a bancos. Ele foi delatado por companheiro detido pelas autoridades francesas e, segundo consta no pedido de cooperação, seu documento de identidade fora encontrado no esconderijo de um dos integrantes do grupo criminoso.
O pedido de cooperação jurídica internacional, feito pelo governo francês, teve por destinatário a autoridade central do Brasil, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), que o reencaminhou à Procuradoria-Geral da República. A operacionalização do pleito francês ficou a cargo da unidade do MPF localizada no município de Santarém (PA), que solicitou, com êxito, à autoridade judiciária competente, diversas medidas probatórias, entre as quais a coleta de material biológico para comparação com as amostras em posse das autoridades francesas, busca e apreensão e quebra do sigilo bancário e fiscal.
A defesa técnica apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em que pede o fim das investigações, requerendo a devolução dos bens apreendidos, questionando os pedidos efetuados pelas autoridades francesas e alegando inobservância do devido processo legal no trâmite da cooperação internacional. Apresentou, inclusive, supostos álibis: registros de ponto, fichas de frequência em atividade de ensino, registros de uso de cartões de crédito.
O MPF, no entanto, sustentou que o pedido de auxílio direto, bem como a decisão judicial que o efetivou, observaram as regras do devido processo legal e os princípios norteadores da cooperação jurídica internacional (lex diligentia e dupla tipificação). As formalidades do tratado franco-brasileiro de assistência legal mútua (mutual legal assistance) foram devidamente obedecidas, além de o Estado francês ter trazido em seu pedido provas de autoria e materialidade. O órgão ministerial também manifestou-se no sentido de que o exercício do contraditório e da ampla defesa foram respeitados, havendo o investigado participado ativamente do processo, devidamente assistido por advogado constituído, estando fundamentado o decreto judicial restritivo de direitos fundamentais.
O MPF asseverou, ainda, que não devem ser restituídas as coisas apreendidas, pois interessam ao processo. Igualmente, o material biológico apreendido não deve ser devolvido, pois sua coleta se deu mediante consentimento do defendente, além de que servirá para endossar ou não a participação do suspeito nas atividades criminosas, ou mesmo inocentá-lo. Juízos quanto à eventual inocência, por sua vez, deverão ser levados a cabo pela França, no momento processual oportuno.
Não obstante, o Ministério Público observou, ainda, que a apelação apresentada no TRF1 não respeitou o prazo legal de cinco dias para interposição, razão pela qual não deve ser conhecida por conta da preclusão temporal.

