MPF é contra proposta do governo de norma sobre desistência de compra no setor imobiliário
A medida provisória (MP) proposta pelo governo federal para regularizar a situação de consumidores inadimplentes em financiamentos imobiliários representa um retrocesso legal ao privilegiar excessivamente o fornecedor em detrimento do comprador. A avaliação consta de nota pública elaborada por diversos órgãos, como a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), a Comissão de Defesa do Consumidor (Condege), a Defensoria Pública da União (DPU), o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, a Associação Brasileira de Procons (ProconBrasil) e o Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor (Brasilcon). O MPF foi representado pela Câmara do Consumidor e da Ordem Econômica (3CCR).
A nota pública alerta para as desvantagens da proposta, que prevê que, em caso de inadimplência, a incorporadora teria direito a 80% do valor pago pelo bem, além da possibilidade de venda do imóvel pelo preço integral. “Tais disposições não apenas transferem todo o risco do negócio ao consumidor como também viram ao avesso todo o entendimento jurisprudencial já consolidado, estabelecendo vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor”, destaca a nota.
Pela legislação atual, o limite máximo para a devolução de valores despendidos em caso de rescisão de contrato é de 25%. Na nova proposta, além da devolução do imóvel em até 80% do montante pago, o consumidor também se tornaria devedor de aluguéis, taxas condominiais e tributos referentes ao período em que residiu no local.
Outro ponto criticado pelo MPF é o retrocesso na legislação e jurisprudência consolidada em tribunais superiores no âmbito do direito do consumidor, além da falta de participação da sociedade na elaboração da nova norma. “Os órgãos e instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não se descuidam de que o crescimento da atividade econômica seja benéfico ao consumidor e deva ser estimulado. Entretanto, eventuais ajustes normativos devem ser promovidos com prudência e ampla participação da sociedade, de forma a não se produzir desequilíbrio nas relações jurídicas, especialmente nestas, onde resta nítida a hipossuficiência do consumidor adquirente”, destaca a nota.
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