MPF obtém liminar para desocupação de imóvel irregular na Reserva Ambiental Tinguá (RJ)
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal em Nova Iguaçu (RJ) concedeu liminar para determinar que Brian Otávio da Silva Lobato desocupe a propriedade em construção e/ou ampliação na Reserva Ambiental Tinguá (RJ), e se abstenha degradar a unidade de proteção. Na decisão, também foi proibida qualquer atividade potencialmente nociva ao meio ambiente, em especial a criação de animais e o plantio de espécies vegetais exógenos introduzidos na área, bem como obras de alvenaria no imóvel, sob pena de responsabilidade criminal pela continuidade de tal conduta ilícita. Foi dado prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Fiscalização fetuada pelo Instituto Chico Mendes constatou a existência de obras de alvenaria no imóvel, inclusive com registro fotográfico da ação, o que caracterizaria uma reforma e/ou ampliação da área construída no interior da Rebio do Tinguá, sem autorização ambiental, além de fotos de plantações de espécies de plantas e animais exógenos no local. A inspeção aconteceu em 8 de maio de 2015, quando os fiscais e a Polícia Ambiental identificaram um grupo de pessoas que estava construindo uma obra de alvenaria em propriedade no interior da unidade de conservação, conforme indicação de GPS. Perguntado ao grupo se havia licença para as obras que estavam sendo realizadas, a agente de fiscalização do ICMBio obteve a informação de que o “proprietário” do imóvel se chamava Brian Otávio, que chegou a apresentar uma “escritura particular de cessão de direitos”.
No entanto, a ocupação em questão da área no interior da Rebio Tinguá se deu mais de uma década após sua criação. “A invasão da reserva, a ocupação de área em seu interior, a construção de imóvel de veraneio e a presença de pessoas na área, seja para a construção do referido imóvel, seja para habitação ou lazer, com o plantio de espécies de plantas e animais exógenas, são atividades incompatíveis com os objetivos da unidade, que causaram danos ao meio ambiente em área especialmente protegida”, argumenta o MPF.
Diante disso, na decisão judicial, a juíza Ffederal Marceli Maria Carvalho Siqueira considerou “imperioso reconhecer que os danos ambientais têm o potencial de se protraírem e se propagarem, gerando outros danos, nem sempre previsíveis e mensuráveis”. E, pelo princípio da prevenção, “em matéria de meio ambiente, quaisquer medidas para evitar ou minorar o dano já em curso são da maior importância, pois existe a impossibilidade material de se reverter um ecossistema alterado ao status quo ante. Nenhuma medida reparatória se compara à preservação do meio ambiente em seu estado natural, em perfeito equilíbrio, como só se verifica quando não há intervenção humana”, considerou.
Na decisão judicial, descartou-se também o argumento da ocupação da região para preservação ambiental. “Não se pode simplesmente admitir a ocupação ilegal de área preservada de toda e qualquer intervenção imobiliária justamente com o objetivo de assegurar a conservação ambiental da região, de modo a torná-la menos inóspita, considerando as inúmeras construções precárias já existentes no Município, que fogem a qualquer sistematização e respeito a regras de construção e gabarito, dando-lhe a impressão de uma invasão irregular de uma reserva ambiental, patrimônio público, que visa beneficiar toda a sociedade”, ponderou a Justiça.
Cedae capta e trata água irregularmente na Rebio-Tinguá
No final do mês passado, em outra ação civil pública, o MPF apresentou a alegações finais pedidndo a condenação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) e dos gestores Marco Antônio Feijó Abreu e Jorge Luiz Ferreira Briard por danos causados à unidade de conservação decorrentes da operação das atividades de captação e tratamento de água sem licenciamento ambiental e sem autorização.
A Cedae, durante os anos de 2006 e 2010, captou e tratou água no interior de unidade de conservação de proteção integral, gerando impactos no fluxo dos corpos d'água e na fauna marítima, que envolvem substâncias químicas nocivas e perigosas, e que envolvem movimentação de pessoas, veículos e máquinas dentro da reserva, geraram danos à unidade de conservação.
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