Nota: Força-tarefa da Lava Jato na 4ª Região presta esclarecimentos sobre acordo entre MPF, Petrobras e governo dos EUA
Em razão das notícias envolvendo os valores decorrentes do Acordo de Assunção de Compromissos formalizado entre o Ministério Público Federal e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, relacionado ao acordo de não persecução firmado entre a Petrobras e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (DoJ) e o ato da agência norte-americana Securities and Exchange Comission (SEC), vêm os procuradores regionais da República que integram a Força-Tarefa Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representantes do MPF na segunda instância, prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Procuradores da República têm garantida a independência funcional para atuar em nome do MPF, representando-o juridicamente nos processos que lhes cabem. A independência funcional consiste em princípio estruturante do Ministério Público previsto na Constituição Federal (Art. 127, §1°), tendo como propósito assegurar a atuação dos seus agentes livre de pressões externas, sejam políticas, econômicas ou ideológicas.
2. Insere-se nas atribuições dos procuradores da República a negociação de acordos relativos aos processos que, por lei, estão afetos ao seu ofício funcional. Acordos firmados pelo Ministério Público com pessoas físicas ou jurídicas devem ser levados à homologação judicial, conforme determinação legal, para exame e decisão sobre sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Diariamente o Ministério Público, Estadual e Federal, celebra centenas desses acordos com destinação de recursos para instituições de várias naturezas jurídicas.
3. Por expressa disposição constitucional, que garante a atuação independente de seus membros, não há hierarquia funcional entre os membros do Ministério Público.
4. A competência para julgar os processos relacionados aos crimes praticados em detrimento da Petrobrás desbaratados pela Operação Lava Jato, e seus incidentes, é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, compete ao mesmo juízo de primeira instância a homologação de acordos relativos aos processos que tramitam sob a sua jurisdição, celebrados pelos integrantes da Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba.
5. Ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região compete o julgamento dos recursos das ações da Operação Lava Jato que têm curso em Curitiba, após manifestação da Procuradoria Regional da República, mediante análise aprofundada dos fatos e das provas. Do mesmo modo, compete ao TRF4 examinar os recursos relativos aos acordos firmados em primeira instância e vinculados à Operação Lava Jato.
6. Às vésperas de completar cinco anos da fase ostensiva da Operação Lava Jato, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, que atua diuturnamente nos recursos da Operação, ao tempo em que reafirma ter sempre exercido suas funções sem sofrer ingerência a macular a independência funcional, testemunha a seriedade e dedicação na atuação dos Procuradores da República que integram a Força Tarefa Lava Jato em primeira instância.

