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Normas sobre sistema de previdência próprio para deputados estaduais do MT são suspensas

Decisão liminar do STF atendeu pedido da Procuradoria-Geral da República na ADPF 446

Atendo pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, seis leis do estado do Mato Grosso que criaram um sistema de previdência próprio para deputados e ex-parlamentares estaduais. O ministro é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446. Para Janot, as leis contrariam preceitos constitucionais, como a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social, além dos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade.

Segundo o procurador-geral da República, as normas permitiram aos parlamentares se aposentarem, proporcionalmente, com apenas oito anos de contribuição e, integralmente, após 24 anos. Na ação, o procurador-geral explica que, ao admitir aposentadoria proporcional de parlamentares com apenas oito anos de contribuição, as normas também ferem o artigo 201, parágrafo 7º da Carta Magna, que regem a aposentadoria voluntária.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão da eficácia das leis impugnadas, com efeitos ex nunc (a partir de agora), vedada a concessão ou majoração de benefícios fundados nessas normas até o julgamento definitivo da ação.

Seguindo o entendimento da PGR, o ministro apontou que as Leis nº 5.085/1986, nº 6.243/1993, nº 6.623/1995, nº 7.498/2001, nº 7.960/2003 e nº 9.041/2008 contrariam a Emenda Constitucional 20/1998, que veda vinculação de parlamentares a regime próprio de previdência.

Para Alexandre de Moraes, as normas “revigoram fundo de previdência já extinto, que, quando vigente, beneficiava membros do Poder Legislativo de Mato Grosso com a concessão de benefícios previdenciários como 'pensão parlamentar'”. Segundo ele, o quadro fático narrado na ação e inferido do teor das leis questionadas, dá conta da existência de fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários. Para o ministro, essa concessão de benefícios, “traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida cautelar postulada”.

O relator também acrescenta que a sucessão de normas que revigoram o conteúdo da disciplina já extinta do referido Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), em benefício dos membros de legislaturas subsequentes, “enseja sérios questionamentos quanto à idoneidade, propósito e higidez constitucional dessas medidas”.

De acordo com Alexandre de Moraes, a flexibilidade quanto aos critérios de concessão da pensão parlamentar, no tocante aos interregnos de carência e ao universo de beneficiários atendidos, “indica que a legislação impugnada pode ter favorecido, de forma desproporcional e em prejuízo do erário, aqueles que eram os próprios agentes públicos editores desses atos, a sugerir a ocorrência de abuso do poder legislativo e violação ao princípio republicano (art. 1º, CF), ao devido processo legislativo (art. 2º, caput, c/c art. 5º, caput e inciso LIV)”.

Na decisão, o ministro destaca que a repristinação pretendida de regime previdenciário já extinto, a fim de proporcionar tratamento legislativo mais vantajoso aos membros da Assembleia Legislativa, se comparado aos requisitos para concessão de benefícios pelo RGPS e aos valores pagos aos segurados desse regime, é indicativa de afronta ao princípio da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, na linha sustentada pelo requerente.

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